Acórdão nº 00264/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO J...

, inconformado com a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação do IRS do ano dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, respectivamente, nos montantes globais de Esc. 522.725$00, 1.318.513$00, 691.664$00 e 925.912$00, dela vem recorrer para este Tribunal, em cujas alegações formula, para tanto, as seguintes: CONCLUSÕES

  1. As questões objecto do presente recurso prendem-se com a fundamentação insuficiente, com a preterição do Ónus Probatório, e com a violação do princípio do in dubio contra fiscum.

    b) O recorrente reitera a presença de um vício de forma por fundamentação insuficiente, visto que os factos alegados pela Administração Fiscal não permitem discernir com rigor o juízo de valoração conceptual ínsito e motivador da emissão das liquidações adicionais.

    c) Embora não exista falta de fundamentação, existe uma fundamentação per relationem insuficiente, porquanto os actos de liquidações adicionais impugnados devem ser cominados de anulabilidade.

    d) O ónus da prova em Direito Fiscal deve entender-se como um ónus objectivo.

    e) Compete à Administração Tributária a prova da existência dos pressupostos legais da sua actuação.

    f) Compete ao Administrado a prova de ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados os pressupostos vinculativos e objecto de prova pela Administração Tributária.

    g) A Administração Tributária deveria ter-se abstido de praticar o acto tributário, visto que em face dos elementos apurados, não se adquire plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário.

    h) A Administração Tributária preteriu o ónus probatório que sobre si impendia, visto que, no âmbito da acção de fiscalização não recolheu factos-índice suficientes que permitam concluir com certeza que as verbas não tinham carácter compensatório.

    i) Os factos indiciadores e que motivaram a emissão das notas de liquidações adicionais são falaciosos, visto que, não permitem o desvirtuar do corolário base do procedimento tributário que se reconduz na verdade declarativa.

    j) Embora as quantias não tenham uma regularidade tão vincada, conforme, pretende fazer querer a Administração Tributária, ainda assim, o facto dos valores auferidos serem constantes não faculta uma requalificação jurídica e a sujeição a tributação de realidades não sujeitas, por não excederem os limites legais.

    k) O facto da Administração Tributária alegar que existe uma violação doutrinal, denota um duplo erro interpretativo, pois, I) Por um lado, a existir uma violação do Ofício Circulado consubstanciar-se-ia numa mera violação doutrinal.

    m) Por outro lado, inexiste conforme provado, qualquer violação doutrinal.

    n) Assim, e uma vez que tais factos não são suficientes para justificar a necessidade de tributação como rendimentos da categoria A, não podemos computar como cumprido o ónus probatório que impendia sobre a Administração Tributária.

    o) Assim não está legitimada na sua actuação, visto não ter demonstrado com rigor e o grau de certeza exigível que os pagamentos não tinham carácter compensatório.

    p) Assim, e porque não tendo sido firmado grau de certeza exigível, existe uma dúvida fundada, porque legítima, então deverá ser a Administração Tributária a suportar as desvantagens da falta de prova dos pressupostos vinculativos.

    q) De harmonia com o disposto no artigo 121º do CPT, a dúvida devera ser resolvida pelo Tribunal contra a Administração Fiscal.

    r) A incerteza sobre a realidade dos factos tributários, ou sobre a sua quantificação (dúvida esta relevada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo na sentença proferida e ora objecto de recurso, visto que sublinha a existência de dúvida quanto ao quantum efectivo das deslocações), deveria ter motivado a Administração Tributária a não emitir a nota de liquidação.

    s) Não tendo sido essa a conduta perfilhada pela Administração Fiscal deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo determinar a anulação dos mesmos em face do princípio do in dubio contra fiscum.

    t) Concluindo, a decisão do Meritíssimo Juiz deverá ser revogada, em função da argumentação expendida, e ao invés, estabelecer-se que a dúvida terá de reverter a favor do contribuinte, anulando-se o acto tributário, tempestivamente, deduzido e contestado.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a anulabilidade dos actos administrativos impugnados, e determinar o reembolso das quantias pagas indevidamente, acrescidas dos juros indemnizatórios devidos.

    ***** Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 179).

    ***** A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    ***** Os autos foram com vista ao MP, cuja DPGA deu o seguinte douto parecer de fls. 229 a 231: "" (...) 1. 1 - A recorrente vem interpor recurso jurisdicional defendendo que houve insuficiente fundamentação insuficiente, preterição do ónus probatório e violação do princípio "in dúbio contra fiscum" quando não foram consideradas como ajudas de custos mas sim como vencimento determinadas verbas respeitantes a gastos em deslocações nos anos de 1994; 1995; 1996 e 1997 2 - Insuficiente fundamentação.

    A fundamentação constitui um imperativo constitucional consagrado no artigo 268.° n.o 3 da CRP Também tal princípio está consagrado na lei ordinária nomeadamente no artigo 77.° n.o 1 da LGT que preceitua que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir na aderência à fundamentação de anteriores pareceres, informações e propostas, nomeadamente os que aprovem o Relatório da IT.

    Como se deduz dos autos a fls.l16 o Despacho do Sr. Director Distrital de Finanças aprovou o Relatório da IT de fls. 117 e seguintes.

    Quanto à fundamentação propriamente dita defende a doutrina e a jurisprudência que esta tem de ser formal e substantiva.

    Quanto à substantiva tem que ser clara, suficiente e congruente.

    É clara quando é inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades que permitam a um destinatário normal conhecer o raciocino desenvolvido pelo autor do acto no sentido de se pronunciar naquele sentido e não noutro.

    É congruente quando exprime consonância entre os pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo.

    É suficiente quando abarca todos os elementos escolhidos pela administração de forma a permitir a reconstituição do raciocínio seguido no procedimento que terminou com a decisão final.

    Ora do relatório da IT não se denota qualquer insuficiência na fundamentação.

    Não foram consideradas como ajudas de custo as verbas indicadas como tal porquanto os documentos internos não mereciam qualquer credibilidade uma vez que os montantes relativamente a cada mês eram os mesmos, foram atribuídas ajudas de custo relativamente a 14 meses e não a 12 ou menos como seria normal, a quilometragem percorrida e debitada também eram totalmente desconformes.

    Assim conclui-se que o Relatório da IT se encontra devidamente e suficientemente fundamentado e por conseguinte também o despacho que o aprovou.

    3 - Preterição do ónus probatório.

    Nos termos do artigo 74.° da LGT o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca.

    À AT incumbe a prova dos pressupostos legais da sua actuação e ao contribuinte a prova da ilegalidade do acto tributário.

    Como acima se disse os documentos internos relativamente às ajudas de custo não merecem o mínimo de credibilidade pelo que está justificado o comportamento da A T.

    Competia ao contribuinte demonstrar que efectivamente teria feito as deslocações a que se reportam as ajudas de custo.

    Ora não conseguiu fazer tal prova.

    Embora as testemunhas ouvidas tivessem feito alusão a deslocações do recorrente não precisaram a quantidade das mesmas, não souberam explicar porque as mesmas foram consideradas relativamente a 14 meses, não souberam esclarecer o tribunal sobre a discrepância entre a quilometragem percorrida e debitada à empresa.

    É certo, como se refere na douta sentença em recurso que parece haver algumas dúvidas nas deslocações invocadas.

    Mas essas dúvidas não se mostram fundadas face ao que acima se referiu.

    Efectivamente dispõe o artigo 100.° n.º 1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Ora a dúvida sobre as deslocações não é fundada uma vez que a admitir-se o depoimento das testemunhas como verdadeiro o mesmo não joga com o facto de as ajudas serem idênticas em todos os meses, respeitarem a 14 meses e a quilometragem creditada não corresponder à percorrida.

    Competia ao recorrente fazer a demonstração e esclarecimento destas contradições, o que não foi feito.

    Face ao exposto, e embora com algumas dúvidas, parece-nos de desatender o pedido do recorrente quanto a esta questão.

    4 - "In dúbio contra Fiscum" Quanto a este aspecto reitera-se o que se disse no n.º anterior.

    Face a tudo o exposto deve a douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT