Acórdão nº 00987/04.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 17 de Janeiro de 2005, que com fundamento na não verificação do requisito do periculum in mora previsto na 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Esposende datado de 30 de Julho de 2004.

Alegou, tendo concluído do seguinte modo: I - Está pendente recurso jurisdicional do douto despacho do passado dia 9 de Novembro que se afigura ser questão prévia com interesse para a boa decisão da causa; II - Está interposta e encontra-se pendente acção administrativa especial para a impugnação do acto em causa, a título principal, que corre termos sob o nº 988/04.2BRBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é réu o Ministério da Educação, onde é evidente a procedência da pretensão formulada, tendo em conta o supra alegado e que para aqui se convoca, dando como reproduzido, para todos os efeitos legais; III - A entidade requerida, não impugnou os documentos juntos pelo, então, requerente, com a petição inicial, quer da acção principal quer da destes autos cautelares, tendo, assim, confessado parte da factualidade que foi omitida na matéria dada como assente ou provada na douta sentença, bem como não alegou que a adopção da requerida providência prejudica o interesse público, não sendo, tal lesão manifesta ou ostensiva, pelo que, a douta sentença, deveria ter dado como assente que a pretensão do recorrente não prejudica o interesse público; V - A prova documental apresentada pelo recorrente e a prova testemunhal produzida em audiência, que se afigura essencial para a boa decisão da causa, permitia ao Tribunal a quo e permite, ao Tribunal ad quem, através da audição das respectivas gravações ou da análise da sua transcrição, concluir pela prova da factualidade de toda a matéria relevante alegada e supra descrita nos números 12, 16, 17, 18 e 19, a qual para aqui se convoca e dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais; VI - É evidente que o recorrente não foi notificado, não tomou conhecimento nem pôde pronunciar-se e, por isso, desconhece qualquer proposta ou projecto – que certamente não existia na data da emissão do referido aviso convocatória – para a “cessação do mandato de Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia”; VII - A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo ao recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição.

VIII - A douta sentença recorrida erra, quando dá por provado que o requerente é professor, tendo sido Coordenador do Departamento de Artes e Tecnologia da Escola-sede do Agrupamento de Escolas de Esposende, e membro do Conselho Pedagógico do mesmo Agrupamento de Escolas, quando na verdade, o mesmo é efectivamente coordenador do referido departamento e membro daquele Conselho Pedagógico.

IX - O tribunal a quo não apurou da verificação nem, tão pouco, se pronunciou sobre a não verificação do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 120º do CPTA, quando devia tê-lo feito, conforme resulta da lei, interpretada à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, conforme a matéria supra alegada e que, para aqui, expressamente, se convoca para todos os efeitos legais; X - A prova testemunhal gravada – porque admissível –, prestada pelas testemunhas indicadas pela autora do acto impugnado, J…, M… e L…, manifestamente, demonstra uma acção concertada da “oposição” para a audiência de prestação de prova, bem como um manifesto interesse no desfecho da acção contra o recorrente, através das expressões utilizadas e do conjunto dos depoimentos efectuados, quanto aos costumes e à própria matéria da oposição, com juízos, discursiva e absolutamente, coincidentes, e, quase...

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