Acórdão nº 00244/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou procedente a impugnação deduzida por Â.. contra a liquidação do IRS do ano de 1996, no montante de 277.302$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC, a sua nulidade.

  2. E não apreciou, porque considerou na sua decisão apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório da Inspecção.

  3. E, por isso, nessa apreciação afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à declaração de rendimentos do impugnante.

  4. A douta sentença deu como provados factos que consistiram apenas em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem.

  5. Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo.

  6. Sendo que essas era precisamente, a questão que urgia decidir.

  7. A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.

  8. Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas documentadas, forem aceites (cfr. pág. 2 do citado relatório).

  9. Estas eram pagas, aliás de acordo com o afirmado pela impugnante e suas testemunhas, mediante a apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou Transferência Bancária.

  10. As alegadas ajudas de custo, não aceites como tal, foram apenas as constantes de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (isto é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente como as referidas em 8 e 9 destas conclusões).

    Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Ex.cias deve a sentença recorrida ser declarada nula, ou se assim se não entender revogada e substituída por douto acórdão que julgue a presente impugnação improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo Justiça.

    1. O MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (v. fls. 94).

    2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    3. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT