Acórdão nº 00870/04.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M… e mulher M… e A… e mulher J…, todos com os sinais nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga datada de 10 de Dezembro de 2004 que rejeitou a presente providência cautelar que os recorrentes haviam intentado contra o Instituto de Estradas de Portugal, com fundamento em o acto impugnado se tratar de acto de execução e enquanto tal insusceptível de impugnação.

Alegaram, tendo concluído pelo seguinte modo: A.- Deverão ser concedidas ao presente recurso as providências de carácter “suspensiva” constantes dos nºs 4 e 5 do art. 143º do C.P.T.A.

B.- Para o que se invocam os fundamentos factuais constantes desta petição de recurso; C.- Ocorreu “omissão de pronúncia” do Douto Julgador a quo, e logo nulidade da Douta Sentença, na medida em que este não se pronunciou sobre a questão da aplicação do disposto no art. 52º do D.L. nº 794/76, de 5 de Novembro; D.- no caso da Administração ter de desalojar moradores de casas de habitação por causa de qualquer actividade ou trabalho é ela que tem de PROVIDENCIAR por tal REALOJAMENTO prévio, E.- pois tal OBRIGAÇÃO lhe pertence, F.- não estando o desalojado obrigado a proceder às referidas diligências; G.– este direito dos Expropriados, a serem realojados previamente antes de serem desalojados, é um DIREITO AUTÓNOMO em relação aos direitos derivados da D.U.P.; H.– os direitos visados com tal protecção dos mesmos moradores, de natureza não – patrimonial e de protecção patrimonial, são mais importantes do que os interesses da Expropriante: de facto, I.- a natureza pública deste foi reconhecida por um acto ministerial, enquanto a protecção dos interesses dos Expropriados deriva directamente da Constituição Política, J.– pelo que são igualmente públicos, enquanto direitos fundamentais.

K.– Deverão ser considerados como provados os factos dos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da p.i. (prova testemunhal + documentos + confissão + presunção + notoriedade dos factos).

L.– A posse administrativa tem pressupostos diferentes da D.U.P., não sendo correcto dizer-se que aquela é a mera execução desta, M.– sendo possível “atacar a posse administrativa”, mas aceitando-se a D.U.P., N.– pois aquela tem regras próprias, especificas (nºs 29, 30, 31 e 32 destas alegações).

O.– Ora, os Recorrentes atacaram alguns dos pressupostos factuais que existiram na posse administrativa e que nada têm a ver com a D.U.P.

P.– A matéria de facto sob o nº 15, não foi objecto de fundamentação, sendo anulável, Q.– para além de que a tal matéria deverá ser dada resposta contrária, como se demonstrou.

R.– Resulta dos documentos juntos e das declarações da Expropriante que, com a posse administrativa, os Expropriados ficaram “nas mãos” daquela, S.– indo para a “rua” quando ela quiser! Ou seja a iminência do desalojamento dos Expropriados e da destruição das suas moradias, sem alternativa temporal, ficaria sob o único arbítrio da expropriante.

T.– Não será esta uma situação de iminência?!...

U.– Também ocorre nulidade, derivado de idêntica omissão de pronúncia, o facto do Douto julgador a quo não ter apreciado a questão da posse administrativa não ter ocorrido no local dos prédios expropriados.

V.– De facto, havendo um intervalo de tempo e de formalidades, entre posse administrativa e posse judicial, com diferentes actos de lesividade, os Expropriados têm necessidade de serem protegidos em tal intervalo.

X.– Daí que a posse administrativa NUNCA possa ser considerada como um acto de mera execução da D.U.P.

Y.- A realização da posse administrativa no local dos prédios expropriados é uma nova exigência legal, que se entende e se justifica no actual quadro normativo, Z.– pelo que tal acto de posse administrativa deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito ou anulado.

AA.- A matéria de facto do nº 16 da Douta Sentença não se encontra fundamentada, pelo que deverá ser anulada.

AB.- Os factos constantes do nº 58 destas alegações deverão ser dados como provados e acrescentados à Sentença, tendo em conta os fundamentos aí vertidos, assim como os constantes dos nºs 59, 60, 61 e 62º da mesma peça.

AC.- Para além de documentado (anteriores licenciamentos dos Recorrentes), constitui facto notório que a aquisição de um terreno para construção urbana, a elaboração de um projecto de arquitectura e sua aprovação, a elaboração dos projectos de especialidade e sua aprovação, a emissão das licenças correspondentes, a construção das moradias e a emissão de licenças de utilização demorará um prazo mínimo não inferior a 4/5 anos.

AD.- Mesmo que a Expropriante desse dinheiro aos Expropriados, só para finalidade de realojamento temporário, estes não conseguiriam alojar-se na freguesia em que vivem, AE.- onde não há hotéis, não há pensões, não há casas à venda, nem há casas para arrendar!! AF.- Uma “cabana” feita com notas de euros não conseguiria resolver o problema dos Recorrentes, AG.- que, além da indemnização pela expropriação, necessitam de tal período mínimo de tempo para criarem outras alternativas de habitação, AH.- e de localização das suas actividades industriais.

AI.- Aos expropriados não deve ser atribuído o “ónus” da situação actual, que se deve à INCOMPETÊNCIA, DESCOORDENAÇÃO E FALTA DE PLANIFICAÇÃO entre os órgãos e agentes da Administração central e Administração local. Ora, AJ.- se não tivessem ocorrido tais actos de BURRICE e/ou INDIGÊNCIA e /ou PREPOTÊNCIA a obra em questão não teria os efeitos devastadores, que ameaçam a vida, segurança, habitação e trabalho dos Expropriados.

AK.- À proximidade temporal entre os actos de licenciamento das mesmas moradias e a D.U.P. indicam a ocorrência de tais vícios, cujas consequências gravosas não devem ser lançadas sobre os Recorrentes ( e sem agregados familiares).

AL.- Foram violados a tal respeito princípios constitucionais fundamentais referentes ao funcionamento da Administração.

AM.- Esta providência cautelar é independente no processo de expropriação, tendo causas de pedir e pedidos próprios e em relação com uma outra acção judicial, já apresentada. Por isso, AN.- as questões aqui levantadas são autónomas, nomeadamente as referidas nos nºs 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103, deverão ser apreciadas, o que não aconteceu, AO.- padecendo a mesma Douta Sentença do vicio de omissão de pronúncia e consequente nulidade.

AP.- Foram violadas as disposições dos arts. 52.º do D. L. n.º 794/76 de 5 de Novembro – Lei dos Solos; art. 6.º A do C.P.A.; art. 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil; arts. 25, 26, 27, 58, 62 e 65 da C. Política; n.º 1, 1.ª parte e 2.ª parte, n.º 3, do art. 19 do C. das Exp.; als. a), b) e c) do n.º 1, n.º 2, 3 e 4 do art. 20 do C. das Exp.; n.º 9, do art. 21.º do C. Exp.; arts. 158 e 653 do C. P. Civil; art. 205.º da C. Pol.; art. 51, n.ºs 5 e 6 do C. Ex.P; arts. 266, n.º 1 e n.º 2, 267 e 268 do Diploma Fundamental; art. 202 da C...

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