Acórdão nº 00125/01 - COIMBRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Nestes autos de processo contra-ordenacional fiscal, foi decidido por acórdão de 31/03/05, constante de fls. 86/93, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal "a quo" para que aí fossem fixados os factos provados e para que, sequentemente, fosse decidida em conformidade a questão de direito, acórdão que se fundamentou no entendimento de que a sentença recorrida era totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a recorrida pedir a sua aclaração através do requerimento de fls.99/102, que concluiu do seguinte modo: A.
Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».
B.
Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub. in «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.
C.
Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.
* * *O Representante da Fazenda Pública e o recorrente Ministério Público foram notificados nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada tendo dito o primeiro e respondendo o segundo para defender, em suma, o indeferimento do requerido uma vez que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
* * *Como se sabe, o pedido de aclaração a que se refere o art. 669º nº 1 al. a) do CPC (aplicável por força do disposto no art. 716º do CPC) tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja...
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