Acórdão nº 00125/01 - COIMBRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Nestes autos de processo contra-ordenacional fiscal, foi decidido por acórdão de 31/03/05, constante de fls. 86/93, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal "a quo" para que aí fossem fixados os factos provados e para que, sequentemente, fosse decidida em conformidade a questão de direito, acórdão que se fundamentou no entendimento de que a sentença recorrida era totalmente omissa no que tange ao julgamento em matéria de facto.

Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a recorrida pedir a sua aclaração através do requerimento de fls.99/102, que concluiu do seguinte modo: A.

Em face da verificação que os factos supra descritos, expressamente constam da Sentença recorrida, os quais subjazem e fundamentam plena e cabalmente a decisão de julgar prescrito o procedimento, se requer a aclaração do Douto Acórdão quanto à referida «total omissão de julgamento em matéria de facto».

B.

Face ao disposto no Douto Acórdão do S.T.A. de 26.02.2003, (pub. in «Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo», ano VI, n° 2, pág. 194), havendo prioridade ao conhecimento da prescrição se requer seja aclarado o Acórdão quanto à necessidade de se conhecer de todos os factos com relevo para a decisão da matéria de fundo da questão controvertida.

C.

Isto é, conhecendo-se em primeiro da questão da prescrição e sendo esta julgada verificada, qual a concreta matéria de facto omitida na decisão já que prejudicado ficou o conhecimento da matéria de fundo.

* * *O Representante da Fazenda Pública e o recorrente Ministério Público foram notificados nos termos e para os efeitos previstos no art. 670º nº 1 do CPC, nada tendo dito o primeiro e respondendo o segundo para defender, em suma, o indeferimento do requerido uma vez que o acórdão explicita de forma inequívoca as razões pelas quais anula a sentença recorrida bem como os objectivos da baixa do processo à 1ª instância.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.

* * *Como se sabe, o pedido de aclaração a que se refere o art. 669º nº 1 al. a) do CPC (aplicável por força do disposto no art. 716º do CPC) tem de fundamentar-se em alegação, devidamente demonstrada e aceite, de obscuridade ou ambiguidade terminológica ou de sentido do decidido, sendo que a decisão só é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT