Acórdão nº 00345/01-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O…, 1º Sargento da Força Aérea na situação de reforma, contribuinte fiscal n.º …, casado, residente na Rua Santiago, n.º …, …º Esq., Custóias, Matosinhos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 27/09/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso pelo mesmo deduzido contra a DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES no qual pretendia a anulação da decisão datada de 26/01/2001 que indeferiu a pretensão daquele de que lhe fosse aplicada o disposto no art. 44º, n.ºs 3 e 4 do EMFA/99 (contagem, para efeitos e fixação da pensão de reforma, do tempo em que permaneceu na reserva fora da efectividade de serviço perfazendo assim 29 anos e dois meses de descontos, devendo em consequência ser recalculada aquela pensão).

Formula, nas respectivas alegações (fls. 109 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1ª O problema prende-se, com o pedido de relevância no cálculo da pensão de reforma, do tempo de serviço em que o militar permaneceu na situação de reserva fora do serviço efectivo. Este pedido foi formulado ao abrigo do n.º 3 e 4 do art. 44º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99 de 26.6 na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto.

  1. Nessa situação de reserva, o militar auferiu uma remuneração mensal e sobre ela fez, obrigatoriamente, o desconto de quota para a CGA.

  2. A passagem do recorrente (da situação de reserva) para a situação de reforma foi-lhe imposta e antecipada (em 17 anos !), por força do disposto no art. 11º n.º 2 al. a) do Decreto-Lei n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro conjugado com a alínea c) do art. 175º do estatuto aprovado por este diploma.

  3. No Ofício que comunicou a passagem do militar à reforma e que foi junto aos autos, a Caixa omitiu a informação sobre a irrelevância, no cálculo da reforma, do tempo de serviço e dos descontos efectuados naquela situação de reserva e omitiu também o autor da decisão.

  4. O legislador ciente de que a situação em que estes militares passavam à reforma constituía uma excepção ao regime regra estabelecido para o cálculo das pensões (n.º 1 do art. 43º do EA), garantiu desde logo não consagrar medidas que de algum modo viessem a prejudicar o cálculo das suas pensões de reforma, ressalvando-se naturalmente os efeitos produzidos até à aprovação de tais medidas.

  5. Esta garantia visa os casos em que a passagem à REFORMA foi determinada, nomeadamente, pelo art. 11º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação deste preceito.

  6. Ora tal como o recorrente tinha alegado na p.i. e nas alegações, a passagem à reforma (antecipada) verificou-se precisamente por força do disposto na n.º 2 alínea a) do art. 11º do Decreto-Lei n.º 34-A/90. Aliás, a autoridade recorrida também o tinha mencionado na sua Resposta (artigo 9º). Deste modo, a sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto.

  7. A garantia dada pelo legislador, constitui uma derrogação da norma geral prevista no n.º 1 do art. 43º do EA e no n.º 1 do art. 12º do CC.

  8. Derrogação que aliás é consentida pelo n.º 2 do art. 43º do EA e pelo art. 12º do CC, mas que a sentença ora recorrida não ponderou.

  9. Ora porque a situação que determinou, a passagem do recorrente à reforma é excepcional não pode ser apenas, enquadrada no regime regra previsto no n.º 1 do art. 43º do EA. Ou seja caso fossem aprovadas medidas mais favoráveis (até completarem 70 anos de idade), a pensão de reforma destes militares será recalculada.

  10. Além do mais, quando a lei dispõe directamente sobre o conteúdo de certas situações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que abrange as próprias situações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. Neste sentido cf. o Acórdão da 1.ª Secção do TCA de 26.06.2003 (Proc. n.º 11 409/02).

  11. A não entender que o preceito também abrange os militares, anteriormente reformados por antecipação e compulsivamente estar-se a violar os princípios da boa fé e da confiança de consagração constitucional (art. 266º n.º 2 da CRP).

  12. A ter provimento à decisão que o tribunal a quo, defendeu, um militar que tiver passado à reforma em 30.06.99, não veria contado o tempo em que na situação de reserva fora do serviço efectivo descontou sobre a remuneração mensal. Porém um outro militar em igual situação na reserva, mas porque bafejado com a sorte só foi reformado (também antecipada e compulsivamente) no dia seguinte à entrada em vigor do novo estatuto (em 1.07.99), vê o mesmo tempo de serviço relevar para o mesmo efeito.

  13. Por outro lado, também não cremos que o legislador tenha querido consagrar uma desigualdade de tratamento absolutamente injustificável relativamente a outras situações da vida militar que já então relevavam para a REFORMA e que ao invés do tempo na reserva, são consideradas como TEMPO SEM SERVIÇO como é o caso dos MILITARES que estiveram afastados do serviço (pelas razões apontadas no art. 115º do EA) e dos RECRUTADOS relativamente ao tempo de duração normal dos cursos de ensino superior.

  14. Em suma, já no anterior EMFAR (art. 127º) os militares beneficiavam de um regime de pensões em função do tempo de serviço e dos descontos efectuados (ipsis verbis n.º 1 do art. 122º do novo EMFAR), 16ª E, em matéria de tempo de serviço a Lei fundamental garante que todo o tempo de trabalho/serviço contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (art. 63º n.º 4 da CRP), 17ª garantindo-se no anterior EMFAR (art. 49º n.º 2) que só não seria contado o tempo, em que o militar tivesse permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento, o que não foi o caso; 18ª impondo-se no EA, oficiosamente, a contagem (art. 24º do EA) de todo o tempo de serviço a que correspondesse direito de inscrição e sempre que houvesse remuneração, ainda que não correspondesse a efectiva prestação de serviço (art. 26º do EA).

  15. Neste contexto o recorrente considera que o regime do n.º 3 do art. 44º do novo EMFAR tem natureza interpretativa pois a relevância desse tempo de serviço já resultava implícita do teor do art. 127º e art. 49º n.º 2 al. a) ambos do anterior EMFAR e do preceituado no EA, nomeadamente, no n.º 1 do art. 24º, com a al. a) do art. 26º, art. 27º 20ª O art. 28º n.º 2 do EA visa as situações em que o subscritor fez o desconto de quota mas não perfez o tempo mínimo de serviço para aceder à aposentação, ou em que o tempo de serviço foi para além do limite máximo atendível para o cálculo da pensão, caso em que apenas relevam 36 anos (art. 37º n.º 1 e 53º do EA).

  16. Em suma porque temos de partir do princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9º n.º 3 do CC) e tendo em conta as circunstâncias em que se processou a passagem à reforma destes militares e a unidade do sistema jurídico (que determina a contagem de todo o tempo de serviço, até ao limite de 36 anos) não cremos que o legislador tenha querido consagrar uma desigualdade de tratamento absolutamente injustificável face à situação (de tempo sem serviço) que apontamos na 14.ª conclusão.

  17. Sobre a interpretação a dar ao art. 44º n.º 3 do EMFAR/99 e a relevância desse tempo no cálculo da reforma, podem ver-se as Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação do Sr. Juiz Conselheiro José Cândido de Pinho e que foram juntas aos autos, 23ª Neste contexto vejam-se ver os Acórdãos do TCA de 3.07.2003 (Proc.º n.º 11 206/02 - já transitado em julgado), de 26.06.2003 (Proc.º n.º 11 409/02) e de 27.05.2004 (Proc. n.º 6 641/02).

  18. Por outro lado, a ter provimento a tese preconizada pelo tribunal a quo sobre a irrelevância daquele tempo de serviço face ao regime do art. 117º do EA, dificilmente se consegue percepcionar o sentido e alcance do n.º 3 do art. 125º do anterior EMFAR. É que essa argumentação levar-nos-ia a concluir que a solução consagrada no n.º 4 do art. 121º do novo EMFAR (na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto), também não faria sentido face à redacção do n.º 3 do art. 44º do mesmo diploma uma vez que reproduziu o teor do n.º 3 do art. 125º citado.

  19. Sobre o alcance deste art. 117º, cf. págs. 437 e 438 das “Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação” do Dr. José Cândido de Pinho e o Acórdão do TCA de 3.07.2003 (Proc. 11 206/02).

  20. O n.º 3 e 4 art. 44º do novo EMFAR permite que as pensões sejam calculadas levando em conta o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade do serviço sem contudo distinguir entre as pensões que já vêm a ser atribuídas e as novas que ainda o venham a ser. Assim, de acordo com o n.º 2 segunda parte do art. 12º do CC este regime legal seria aplicável apenas aos militares antecipadamente reformados recorrente, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abarcará as próprias relações já...

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