Acórdão nº 00275/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Director Geral dos Registos e do Notariado recorre da sentença proferida no âmbito do processo de execução de julgado instaurado pela “O.., S.A.” na parte respeitante à condenação no pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2001, no processo nº 15/99, pelo 1º Juízo, 1ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do porto, posteriormente confirmada por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 393/2002, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 67.367,64, efectuada em 29 de Dezembro de 1998 pelo 21º Cartório Notarial de Lisboa, por ocasião da celebração de escritura pública de alteração parcial de contrato e aumento de capital da sociedade “O.., S.A.”.
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Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 12 de Junho de 2003, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 67.367,64), acrescida de juros indemnizatórios e moratórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 167,00) e a participação emolumentar dos funcionários do referido Cartório (€ 6.157.,40).
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Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado ao IGFPJ, ainda, a quantia a ter em consideração a título de juros moratórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que, no caso em apreço, ascendiam ao montante mensal ou fracção de € 673,68.
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A ora recorrida, em 20 de Fevereiro de 2003, requereu a execução de julgado junto do 21º Cartório Notarial de Lisboa.
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A “O..”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10º nº 4, no valor de 6.157,40 requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos juros de lei desde 28 de Dezembro...
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