Acórdão nº 00275/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Director Geral dos Registos e do Notariado recorre da sentença proferida no âmbito do processo de execução de julgado instaurado pela “O.., S.A.” na parte respeitante à condenação no pagamento de juros indemnizatórios e moratórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença proferida em 13 de Novembro de 2001, no processo nº 15/99, pelo 1º Juízo, 1ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do porto, posteriormente confirmada por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 393/2002, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 67.367,64, efectuada em 29 de Dezembro de 1998 pelo 21º Cartório Notarial de Lisboa, por ocasião da celebração de escritura pública de alteração parcial de contrato e aumento de capital da sociedade “O.., S.A.”.

  1. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 12 de Junho de 2003, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que procedesse ao pagamento àquela sociedade da quantia correspondente à liquidação de emolumentos judicialmente anulada (€ 67.367,64), acrescida de juros indemnizatórios e moratórios computados sobre esse valor, deduzidos, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, os emolumentos previstos na tabela anexa ao regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (€ 167,00) e a participação emolumentar dos funcionários do referido Cartório (€ 6.157.,40).

  2. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado ao IGFPJ, ainda, a quantia a ter em consideração a título de juros moratórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que, no caso em apreço, ascendiam ao montante mensal ou fracção de € 673,68.

  3. A ora recorrida, em 20 de Fevereiro de 2003, requereu a execução de julgado junto do 21º Cartório Notarial de Lisboa.

  4. A “O..”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 10º nº 4, no valor de 6.157,40 requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos juros de lei desde 28 de Dezembro...

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