Acórdão nº 00094/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)

Data02 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I J.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IRC, anos de 1994 e 1995, no montante global de Esc. 33 117 411$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: O Mmº Juiz "a quo" fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos, distorcendo e ignorando o depoimento das testemunhas inquiridas.

De facto ficou provado que: - O oponente não exerceu de facto a gerência - Não teve culpa na insuficiência do património da empresa para satisfação dos créditos fiscais.

Há contradição evidente entre os factos provados que deviam fundamentar a sentença e a decisão proferida pelo Mmº Juiz "a quo".

Termos em que revogando a douta sentença recorrida, julgando a oposição procedente com as legais consequências farão V. Exas. a mais sã e sempre esperada JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do M. Público emitiu Parecer, a fls. 142 e verso, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, a qual se submete a alíneas, por nossa iniciativa: a) O processo de execução fiscal a que diz respeito a presente oposição foi instaurado com base nos títulos executivos emitidos pela Direcção de Serviços de Cobrança de IR; b) Para cobrança coerciva de IRC dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 57.264$00, 605.133$00 e 32.512.278$00, respectivamente; c) O que perfaz o total de 33.174.675$00; d) E eram inicialmente da responsabilidade da sociedade Engitubo, Engenharia e Indústria Tubular, Lda; e) Foi prestada informação no processo de execução fiscal de que à empresa originariamente devedora não são conhecidos quaisquer bens que possam solver a dívida; f) Que foi, por despacho de 8 de Abril de 1999 mandada reverter contra os responsáveis subsidiários; g) E assim, relativamente ao ora oponente apenas pelo montante de 33.117.411$00, referente a IRC dos anos de 1994 e 1995; h) Por escritura de aumento de capital e alteração do pacto social, lavrada em 3 de Junho de 1994, no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova, p. 15 a 19 dos Autos, o ora oponente adquiriu a qualidade de sócio da Sociedade Engitubo-Engenharia e Indústria Tubular, Lda; i) Estipulando o art. 5° da referida escritura que a gerência da sociedade pertence aos sócios J.., M.. e J.., ora oponente; j) Por escritura lavrada em 16 de Janeiro de 1996, no 2° Cartório Notarial do Porto, o ora oponente cedeu a quota que detinha na referida sociedade; l) De uma reunião havida entre os meses de Março/Abril...

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