Acórdão nº 00072/01 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Mmº Juiz do T.A.F. de Coimbra que julgou procedente o recurso judicial que a sociedade “L.., S.A.” interpusera da decisão administrativa de aplicação de coima pela prática de uma infracção prevista pelo art. 26º nº 1 do CIVA e punida pelo art. 29º nºs 2 e 9 do RJIFNA.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. À Sociedade “L.., S.A.”, foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  1. Não se conformando com o despacho através do qual foi aplicada aquela coima, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais, que é estranho ao objecto deste recurso, alegando, em síntese que, mostrando-se aqueles factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança fiscal e tendo-se extinto a sua responsabilidade criminal em virtude de ter, entretanto, aderido ao regime de regularização de impostos em atraso, previsto no DL nº 124/96, de 10.8, tal como foi declarado num inquérito que decorreu termos do DIAP de Coimbra, para conhecer daquele eventual crime, tal extinção de responsabilidade criminal determina, por consumpção, a extinção da responsabilidade contra- ordenacional.

  2. A Srª Juíza recorrida, invocando as normas constantes dos artigos 82º do DL nº 433/82, de 27/10, 231º e 193º alínea d), ambos do CPT, 61º, alínea d) do RGIT e 2º e 3º do DL nº 51-A/96, de 9/112, decidiu julgar extinto o procedimento contra-ordenacional em causa, desse modo dando provimento ao aludido recurso contencioso “por força da conjugação de todos os supra-mencionados preceitos legais”.

  3. Sucede, por um lado, que a decisão a proferir neste processo, nada tem a ver com a proferida no inquérito crime, desde logo porque o objecto deste processo é diverso do do citado inquérito, pois diversos são os factos que originaram os mesmos, circunstância que, de per si, põe desde logo em crise a conexão que, de forma ilegal se estabeleceu entre ambos.

  4. Mas, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria concluir, por outro lado, que as normas, aludidas na conclusão 3ª são inaplicáveis “in casu”.

  5. Efectivamente, no que concerne às normas constantes dos nºs. 1 dos artigos 82º do DL nº 433/82 e 213º do CPT – onde se preceitua que a “decisão da autoridade (...) que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto” – são as mesmas inaplicáveis ao caso em apreço, desde logo porque a citada sociedade não chegou sequer, a ser objecto de qualquer acusação, pelo que não poderia ter sido condenada, como efectivamente não foi.

  6. Também...

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