Acórdão nº 00153/05.1BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso None)

Data18 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Hernâni , com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial proferido a fls. 86 pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel que recusou, por extemporâneo, o recebimento da nova petição inicial apresentada na sequência da recusa de recebimento da primeira petição de impugnação judicial de acto de liquidação de IVA no valor de 234,84 €, recusa essa alicerçada no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir expressamente invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: 1. O direito processual está no serviço da verdade e da justiça.

  1. Em casos de dúvida sobre o sentido das normas processuais, estas devem ser sempre interpretadas no sentido que melhor favoreça o apuramento da verdade e a realização da justiça.

  2. Neste específico sentido deve entender-se que o prazo para apresentar nova petição, previsto no art. 470º do CPC, não começa a contar-se enquanto estiver a ser objecto de oposição, por parte do titular desse direito, interpretando-se esta norma à luz do princípio da interpretação das leis em conformidade com a conjugação os arts. 1º, 2º, 20º. 1 e 202º. 2 da CRP.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público suscitou a seguinte questão prévia: «Atento o valor atribuído à acção - 234,84 € - não deveria ter sido admitido o recurso pelas razões invocadas no douto despacho de fls. 57, aqui dadas como reproduzidas. Assim, não sendo legalmente admissível o recurso, somos de parecer que não deverá ser conhecido do objecto do mesmo, sendo certo que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687º nº 4».

Notificado o recorrente da questão prévia colocada pelo MºPº, veio responder pela forma que consta de fls. 114/116 e onde, em suma, sustenta o teor das alegações de recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto: 1ª Em 22/03/05 Hernâni apresentou no T.A.F. de Penafiel a petição inicial que se encontra a fls. 2 e segs. com vista a impugnar judicialmente o acto de liquidação do IVA referente ao ano de 2000, no valor de 234,84 €; 2ª Por despacho proferido em 5/04/05, o Mmº Juiz recusou o recebimento dessa petição com fundamento no facto de o impugnante não ter pago a taxa de justiça inicial, limitando-se a juntar requerimento comprovativo de ter pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e não ter invocado a urgência na apresentação da petição - cfr. fls. 38; 3ª Notificado o impugnante desse despacho por carta registada de 22/04/05, veio apresentar em 6/05/05 o requerimento de fls. 40/43 onde pede a revogação daquele despacho com a alegação de que a petição inicial foi apresentada dentro do respectivo prazo de caducidade; 4ª Tal requerimento foi indeferido por despacho que consta de fls. 47, cujo teor se dá por reproduzido; 5ª Notificado o impugnante desse despacho de...

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