Acórdão nº 00119/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Gunter .

, contribuinte fiscal nº 1.., contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, no montante de 5 732 549$00 e do acto de fixação do agravamento no montante de 172 231$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Tendo sido apurado pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária que, no ano de 1991, à disposição do impugnante foi colocada, em território português a quantia de 10.557.221$00, pela empresa GaborShoes and Fashion, sem que o sujeito passivo tivesse procedido à entrega da declaração de rendimentos respectiva, foi efectuada liquidação de IRS correspondente, que a douta sentença recorrida anulou bem como o agravamento fixado pela Comissão de Revisão, por considerar que face ao disposto no art. 14° e 16° n° 1 do CIRS e de acordo com a disciplina consagrada na Lei para evitar a Dupla Tributação, o impugnante foi incorrectamente tributado em Portugal.

  1. A Fazenda Pública não se conforma com o desta forma decidido, por considerar que da prova produzida se não podem retirar as conclusão alcançadas e que é possível retirar da mesma factos relevantes para as possíveis soluções de direito, que não foram levados ao probatório, nem sopesados na decisão, sendo que, na motivação da decisão de facto, é possível verificar que a convicção do Tribunal se alicerçou no teor dos documentos e certidões, inexistindo menção à prova testemunhal, como base para o apuramento de factos, sem que, contudo, se mencione ou justifique a descredibilização da mesma prova.

  2. Verifica-se que o impugnante, se encontrava inscrito para efeitos fiscais, com o número de identificação fiscal 1.. e a sua mulher, G.., se encontrava inscrita com o número de identificação fiscal 1.., e que a sua residência era na Praceta Egas Moniz, 164, 9° Esquerdo, Porto (esta última parte dada como provada embora apenas em relação ao impugnante marido).

  3. Não ficou demonstrado, apesar de alegado que o impugnante fizesse parte dos quadros da "Gabor Alemã", não ficando ademais provado que além dos rendimentos colocados à disposição em Portugal tivesse auferido outros por prestação de trabalho na Alemanha, assim como não ficou provado que tivesse sido tributado na Alemanha, relativamente aos rendimentos auferidos postos à disposição em Portugal no ano de 1991.

  4. Relativamente ao tempo de permanência em Portugal, ficou provado que desde o ano de 1989, habitava o mesmo apartamento, que constituiu sempre o seu domicílio, e que desde então foi dado como responsável pela produção ou director técnico de produção na "Gabor Portugal", sendo inerente ao desempenho destas funções a permanência por longos períodos em Portugal, o que não deixa de ser compatível com deslocações à Alemanha durante o ano de 1991.

  5. Não constam dos autos elementos que, em concreto, permitam aferir da data em que foi efectuada a inscrição para efeitos de número de contribuinte, mas constam os números de contribuinte em si mesmos, e através do número atribuído, conjugado com as declarações das testemunhas, que afirmam da presença em Portugal do impugnante desde 1989, é possível alcançar a convicção de que a declaração para obtenção do número de contribuinte foi efectuada em data anterior a 1991.

  6. Tendo os sujeitos passivos número fiscal atribuído, não vem pelos mesmos alegado, nem na reclamação para a Comissão de Revisão, nem na Impugnação Judicial, que aquando da inscrição para efeitos de registo de número de contribuinte, se declararam como não residentes e designaram uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, o que seria exigível face à condição de não residentes por si invocada.

  7. Da inscrição perante o registo de número de contribuinte, constam os dados que pelos mesmos foram declarados, sendo que, não se...

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