Acórdão nº 00119/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Moisés Rodrigues |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Gunter .
, contribuinte fiscal nº 1.., contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, no montante de 5 732 549$00 e do acto de fixação do agravamento no montante de 172 231$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Tendo sido apurado pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária que, no ano de 1991, à disposição do impugnante foi colocada, em território português a quantia de 10.557.221$00, pela empresa GaborShoes and Fashion, sem que o sujeito passivo tivesse procedido à entrega da declaração de rendimentos respectiva, foi efectuada liquidação de IRS correspondente, que a douta sentença recorrida anulou bem como o agravamento fixado pela Comissão de Revisão, por considerar que face ao disposto no art. 14° e 16° n° 1 do CIRS e de acordo com a disciplina consagrada na Lei para evitar a Dupla Tributação, o impugnante foi incorrectamente tributado em Portugal.
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A Fazenda Pública não se conforma com o desta forma decidido, por considerar que da prova produzida se não podem retirar as conclusão alcançadas e que é possível retirar da mesma factos relevantes para as possíveis soluções de direito, que não foram levados ao probatório, nem sopesados na decisão, sendo que, na motivação da decisão de facto, é possível verificar que a convicção do Tribunal se alicerçou no teor dos documentos e certidões, inexistindo menção à prova testemunhal, como base para o apuramento de factos, sem que, contudo, se mencione ou justifique a descredibilização da mesma prova.
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Verifica-se que o impugnante, se encontrava inscrito para efeitos fiscais, com o número de identificação fiscal 1.. e a sua mulher, G.., se encontrava inscrita com o número de identificação fiscal 1.., e que a sua residência era na Praceta Egas Moniz, 164, 9° Esquerdo, Porto (esta última parte dada como provada embora apenas em relação ao impugnante marido).
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Não ficou demonstrado, apesar de alegado que o impugnante fizesse parte dos quadros da "Gabor Alemã", não ficando ademais provado que além dos rendimentos colocados à disposição em Portugal tivesse auferido outros por prestação de trabalho na Alemanha, assim como não ficou provado que tivesse sido tributado na Alemanha, relativamente aos rendimentos auferidos postos à disposição em Portugal no ano de 1991.
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Relativamente ao tempo de permanência em Portugal, ficou provado que desde o ano de 1989, habitava o mesmo apartamento, que constituiu sempre o seu domicílio, e que desde então foi dado como responsável pela produção ou director técnico de produção na "Gabor Portugal", sendo inerente ao desempenho destas funções a permanência por longos períodos em Portugal, o que não deixa de ser compatível com deslocações à Alemanha durante o ano de 1991.
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Não constam dos autos elementos que, em concreto, permitam aferir da data em que foi efectuada a inscrição para efeitos de número de contribuinte, mas constam os números de contribuinte em si mesmos, e através do número atribuído, conjugado com as declarações das testemunhas, que afirmam da presença em Portugal do impugnante desde 1989, é possível alcançar a convicção de que a declaração para obtenção do número de contribuinte foi efectuada em data anterior a 1991.
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Tendo os sujeitos passivos número fiscal atribuído, não vem pelos mesmos alegado, nem na reclamação para a Comissão de Revisão, nem na Impugnação Judicial, que aquando da inscrição para efeitos de registo de número de contribuinte, se declararam como não residentes e designaram uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal para os representar perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e garantir o cumprimento dos seus deveres fiscais, o que seria exigível face à condição de não residentes por si invocada.
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Da inscrição perante o registo de número de contribuinte, constam os dados que pelos mesmos foram declarados, sendo que, não se...
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