Acórdão nº 00289/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2007 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - Turismo e Cinegética , S.A.» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra liquidação adicional de IVA , referente ao ano de 1993 , dela veio interpor recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1).

As facturas juntas aos autos dizem respeito a trabalhos contratados entre a impugnante e a IMOC , tendo sido efectivamente prestados estes trabalhos relativamente a obras da Pousada de S. Miguel em Sousel , as quais foram realizadas.

2).

A comprovação material da realização dos trabalhos titulados nas facturas , na ausência dos autos de medição que as deveriam acompanhar , pode e deve ser realizada através de prova produzida no processo com esse fim , estando o Tribunal obrigado a apreciar esses factos que uma vez provados servirão para a procedência da pretensão da impugnante. Assim o impõe o art. 123.º do CPPT e artigos 659.º n.º 3 e 664.º n.º 2 do CPC na parte em que dispõe no sentido do juiz dever apreciar todos os factos provados que se destinam à prova da pretensão da impugnante.

3).

No caso dos autos , uma vez que as facturas não foram acompanhadas dos autos de medição - por culpa da IMOC que os não disponibilizou - impunha-se ao Tribunal "a quo" que, em face do que ficou provado no ponto 8 dos factos assentes , suprisse a falta dos ditos autos de medição e em consequência disso e uma vez garantido que os trabalhos titulados pelas facturas foram efectivamente realizados , as considerasse como validamente emitidas para efeitos de dedução do imposto conforme pretendia a impugnante.

4).

O Mto. Juiz "a quo" entendeu de forma diferente e agarrando-se em exclusivo à letra da lei do art. 35.º do CIVA e por não ter os autos de medição , não considerou validamente emitidas as facturas e consequentemente não as validou para efeitos de dedução de IVA. Ao entender desta forma , o Mtº. Juiz "a quo" violou os artigos 123.º e 13.º do CPPT , 99.º n.º 1 da LGT e artigos 659.º n.º 3 e 664.º n.º 1 do CPC.

5).

Mas a interpretação acolhida no douto Acórdão recorrido ao não aceitar a comprovação material dos factos através da prova produzida em julgamento , fez também uma interpretação que viola o art. 5.º n.º 2 da LGT , na medida em que fez prevalecer a verdade formal sobre a verdade material em que assenta a justiça tributária.

6).

A justiça tributária assenta na verdade material , apela que os factos nos revelam e não aquela revelada pelo cumprimento de formalismos legais; pelo que além de violar o aludido preceito, viola também o princípio vertido no texto constitucional , mais propriamente nos artigos 103.º e 104.º n.º 2 , donde resulta claramente que a base do sistema fiscal português e em última análise da justiça tributária assenta na verdade material e não na da aparência que nos é dada pela verdade formal sem correspondência na realidade.

7).

Este princípio permite aos contribuintes , quando para tal sejam colocados nessa posição , de fazer prova - por qualquer meio - da sua situação fiscal/real e que no caso dos autos servirá para a impugnante fazer prova de que os trabalhos constantes das facturas foram efectivamente realizados e por isso esse facto se deve suprir a falta ou ausência de algum formalismo que as facturas evidenciam. A douta sentença fez assim uma interpretação do art. 35.º do CIVA que contraria o que decorre dos referidos preceitos constitucionais.

8).

Mas a interpretação acolhida na douta sentença é também ela perigosa e viola a nosso ver o art. 19.º do CIVA. Na verdade , a adoptar o entendimento da douta sentença a elevar as facturas regularmente emitidas em conformidade com os requisitos do art. 35.º do CIVA a documento inatacável , leva a que se tenham de aceitar todas as facturas que assim sejam emitidas , mesmo aquelas que respeitam a trabalhos nunca realizados: as facturas falsas.

9).

Ora o art. 19.º n.º 3 do CIVA possibilita que sempre que seja possível seja de efectuar a comprovação material dos trabalhos descritos nas facturas , não se conformando a legalidade das mesmas apenas ao cumprimento de requisitos meramente formais.

10).

No caso dos autos as facturas registam os trabalhos efectivamente prestados e por isso deve V. Exa. admitir que a comprovação material da realização dos mesmos seja efectuada mediante prova da impugnante , o que acontece no ponto 8 dos factos provados e em consequência disso deve V. Exa. dar provimento ao recurso e revogar a douta sentença recorrida , considerando as facturas dos autos como regularmente emitidas e aptas a permitir à impugnante a dedução do imposto , com a consequente anulação de liquidação do IVA.

- Contra-alegou a recorrida FP , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1).

Entre os factos dados como provados pela douta sentença recorrida destacamos , com a devida vénia , aqueles a que foram atribuídos os números 1 a 4 , e 8 , sendo que os factos provados 5 , 6 e 7 fazem referência a documentos apresentados pela Recorrente com o fim de justificar os trabalhos descritos nas facturas.

2).

A Recorrente centra a sua discordância com a decisão judicial recorrida na "sobreposição do formalismo imposto pelo Código do IVA relativamente à menção formal exigida às facturas face ao princípio da justiça material tributária previsto no artigo 5º n.º 2 da Lei Geral Tributária" , alegando existir violação de diversas normas legais para além da anteriormente referida , e , mesmo , constitucionais.

3).

Tomando como base o facto...

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