Acórdão nº 00215/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A.. LDª contra a liquidação de IRC e Iva dos exercícios de 1994 e 1995 no veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºVem o presente recurso da douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada.

2) Todavia, a mesmo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito.

3) A douto sentença recorrida é nula, nos termos do art.° 668°, n.° 1, ai. d) do CPC, pois não conheceu de questão que deveria ter conhecido, ou seja, não conheceu do invocado vício de forma por falta de fundamentação.

4) Os factos que não foram dados como provados encontram - se, no entendimento da recorrente plenamente provados.

5) Na verdade, reconhecida a autoria do contrato junto a fls. 14 e 15, ainda que por falta de impugnação, o mesmo é dizer que o documento em causa goza de força probatória quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Com efeito, tendo-se chegado à conclusão que o contexto do documento procede da pessoa a quem é atribuído, provado fica que as declarações nele constantes se consideram provadas, pelo que nunca e em circunstância alguma, poderia a douta sentença recorrida deixar de considerar como provado que a recorrente e o Clube Atlético Mirandense celebraram o contrato de publicidade, por respeito ao consagrado nos artigos 484°, 4900 e 505° do CPC.

6) Acrescendo que, os depoimentos das testemunhas não são vagos nem imprecisos, referindo a existência de um contrato de publicidade sendo de esclarecer que se tratam de depoimentos prestados em Julho de 2001 e referentes a factos de 1994 e 1995, circunstancia esta digna de devida consideração e ponderação, de nada valendo a argumentação, constante da douta sentença recorrida que aquele contrato não foi exibido à fiscalização quando o solicitou e que o sócio gerente disse em declarações ao respectivo funcionário não existir, pois que se tratam de afirmações não demonstradas, de cariz estritamente subjectivo, não existindo quaisquer declarações do sócio gerente que afirmem a inexistência daquele contrato, sendo uma pura invenção da fiscalização.

7) Por outro lado, também ao contrário do decidido, as despesas tituladas nos recibos n.°s 147 e 235 de f Is. 35 e 36 dos autos foram efectivamente realizadas, bastando atentar-se, mais uma vez, nos depoimentos das testemunhas que aqui se dão...

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