Acórdão nº 00330/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por L.. contra a liquidação de sisa no montante de €7 287 ,77 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações.

  1. A douta sentença sob recurso é nula por omissão de pronúncia, ao não conhecer da caducidade do direito à liquidação alegada pelo impugnante, ainda que de forma deficiente B) Caso se entenda que não resulta da petição inicial da impugnação a alegação da caducidade do direito à liquidação, a douta sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia, porquanto a mesma caducidade é de conhecimento oficioso C) O prazo de caducidade do direito de liquidação adicional de imposto municipal de sisa relativo a transmissão ocorrida em 23 de Junho de 1998 e que não se baseie em avaliação é de quatro anos contados, nos termos do art.° 45.°,n.° 1, da LGT, conjugado com o n.° 5 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e com o § 3.° do art.° 111.0 do CIMSISD.

  2. Não tendo o recorrente sido notificado da liquidação impugnada até ao dia 23 de Junho de 1998, caducou o direito à mesma liquidação E) A douta sentença, ao não julgar verificada a caducidade do direito à liquidação, interpretou e aplicou erradamente art.° 45.°, n.° 1, da LG T conjugado com o n.° 5 do art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e como § 3.° do art.° 111.0 do CIMSISD, violando estes preceitos legais.

    Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, com as inerentes consequências legais, como é de JUSTIÇA.

    Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia do TCAN considerando ser competente para conhecer do recurso o STA 2ª Secção do Contencioso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: A. Em 02/08/97, o impugnante foi o único outorgante de um contrato promessa de compra e venda, onde promete comprar á sociedade Américo Clemente & Companhia Limitada, pelo preço de 25.000.000$00, uma habitação tipo T3, Dto., ao nível do 3° andar com lugar de garagem e arrumos, no prédio sito na Rua Dr. Mário Cal Brandão n°s 311 e 327, Águas Santas, Maia, fls. 19 a 21 dos autos.

  3. Em 23/06/98, o impugnante outorgou uma escritura pública com a sociedade A.. Límitada...

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