Acórdão nº 00167/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformada, veio recorrer da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 28 de Maio de 2004, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que havia intentado contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações pedindo a anulação da deliberação da recorrida datada de 2 de Agosto de 2001 que determinou a suspensão do pagamento da pensão de aposentação que lhe havia sido fixada.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A) A douta sentença sob recurso, ao não declarar a nulidade do acto contenciosamente recorrido por falta de identificação dos seus autores incorre em erro de julgamento e viola o preceituado no art. 133º, n.º 1 do CPA; B) A douta sentença sob recurso interpreta erradamente e viola o preceituado no art. 9º, n.º 1 do DL n.º 87/92 de 14 de Maio, quando com base nele conclui que a recorrente detém e continua a deter o estatuto de funcionário público; C) A douta sentença sob recurso também interpreta e aplica erradamente o disposto no art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, ao não dar provimento ao recurso contencioso com fundamento na alegada violação pelo despacho contenciosamente recorrido deste preceito legal; D) O art. 76º, n.º 2 do estatuto da Aposentação é aplicável exclusivamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tenham a qualidade de funcionários públicos, não sendo o caso da recorrente; E) A douta sentença, tal qual o acto contenciosamente recorrido, interpreta e aplica o preceituado no art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação em desconformidade com a Constituição, com violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade; F) A douta sentença sob recurso, ao não conceder provimento ao recurso contencioso com fundamento na inconstitucionalidade orgânica da norma do art. 76º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação, incorreu em erro de julgamento e aplicou norma inconstitucional, com violação dos arts. 167º, als. c), e) e m), e 168º, n.º 1 da CRP, redacção originária e supervenientemente, nos arts. 165º, n.º 1, als. b), d) e t) e n.º 2, na redacção actual.

Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso.

Também o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Porque a decisão sobre a matéria de facto contida na sentença recorrida não sofreu qualquer...

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