Acórdão nº 00058/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por D.. e mulher contra a liquidação de IRS do ano de \1997 vieram os impugnantes dela interpor recurso par o TCAN concluindo assim as suas alegações 1ºNo seu parecer o Mº Pº suscitou questão de legalidade diversa da invocada pelos recorrentes que pode e deve conduzir á procedência da acção de impugnação e que consiste na possibilidade de ser aplicável ao caso dos autos o vertido no artigo15 da Lei 12/82.

  1. Não apreciando tal questão em violação do disposto no artigo 143/2 do CPT al. b) a sentença recorrida é nula nos termos do nº 1 do artigo 144 do mesmo diploma.

  2. Por força do citado artigo15 da Lei 12/82 o Estado Português só poderia tributar os rendimentos que o recorrente obteve na Alemanha caso se verificassem cumulativamente os três requisitos estabelecidos nas alíneas a) a c) do nº 2 dessa disposição legal 4º Atendendo a que em 1997 o recorrente trabalhou na RFA mais de 183 dias cfr. al.c) da matéria de facto dada como provada o Estado Português estava por força dessa disposição impedido de tributar o rendimento obtido com tal trabalho.

  3. A sentença violou a referida norma legal 6º Dever dar-se provimento ao recurso.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada, 1º Na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 1997 foram declarados rendimentos do impugnante no valor de 3 164 278$00 2º Esses valor corresponde a salários no valor de 1 443 578$00 e ajudas de custo no valor de 1 720 700$00 auferidos pelo impugnante na República Federal da Alemanha de Maio de 1997 a Dezembro do mesmo ano por conta da Zucotec Ldª com sede em Lisboa.

  4. Os impugnantes pagaram na Republica Federal da Alemanha o imposto que foi liquidado sobre esses rendimentos e que veio a ser devolvido 4º A Administração Fiscal liquidou aos impugnantes o imposto tendo em conta o rendimento global obtido pelos impugnantes 5º A data limite par pagamento do imposto foi 2001 11 07 .

  5. Os impugnantes em 28 01 2002 deduziram reclamação contra a liquidação.

  6. Em 30 08 2002 foi deduzida a presente impugnação.

    Porque esta factualidade dada como provada não foi objecto de contestação o TCAN dá-a aqui igualmente por provada .

    Foi com base nesta factualidade que o mº juiz julgou a impugnação improcedente...

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