Acórdão nº 00457/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., Ldª, com sede em Cabanas de Viriato - Carregal do Sal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1994, no montante de 3.368.428$00 (que inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e, subsidiariamente, errou na aplicação do direito.
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A decisão da comissão de revisão não especifica as concretas razões que justificaram o desatendimento da reclamação.
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O acto de fixação dos valores que serviram de base à liquidação impugnada foi a deliberação da Comissão de Revisão consubstanciada na acta, pelo que, será à sua luz que importa aferir da legalidade do recurso aos métodos indirectos e da suficiência da fundamentação.
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A referida acta não dá a conhecer quais as razões do recurso aos métodos indirectos, nem os critérios utilizados para a quantificação da matéria colectável fixada.
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O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão tem de ser fundamentado por força do disposto no art° 268°/3 do CRP e do art° 21° CPT.
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A fundamentação pode consistir em declaração expressa de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou propostas, nesse caso, tais pareceres ou propostas constituirão parte integrante do respectivo acto.
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Sendo que tal declaração deve revestir-se das características exigidas no art° 125°/ 1 do CPA.
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No seio da comissão de revisão não foi não foi obtido qualquer acordo entre os vogais.
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Não foram lavrados laudos pelo vogais, como exige o art. 87° do CPT.
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A decisão do director distrital de finanças, não está fundamentada, mesmo que sucintamente, como o exigem as regras gerais da fundamentação, prescritas no artigo 82° do CPT, no que concerne à fundamentação dos actos tributários.
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A sentença ao não julgar verificados os invocados vícios, fez errada aplicação do direito, violando esta entre outras as disposições legais contidas nos artigos 265º, nº 3 da CRP, 19º, alínea b), 21º, 82º, 87º e 121º do CPT e 125º do CPA.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora...
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