Acórdão nº 00457/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., Ldª, com sede em Cabanas de Viriato - Carregal do Sal, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1994, no montante de 3.368.428$00 (que inclui juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e, subsidiariamente, errou na aplicação do direito.

  2. A decisão da comissão de revisão não especifica as concretas razões que justificaram o desatendimento da reclamação.

  3. O acto de fixação dos valores que serviram de base à liquidação impugnada foi a deliberação da Comissão de Revisão consubstanciada na acta, pelo que, será à sua luz que importa aferir da legalidade do recurso aos métodos indirectos e da suficiência da fundamentação.

  4. A referida acta não dá a conhecer quais as razões do recurso aos métodos indirectos, nem os critérios utilizados para a quantificação da matéria colectável fixada.

  5. O acto de fixação da matéria colectável pela Comissão Distrital de Revisão tem de ser fundamentado por força do disposto no art° 268°/3 do CRP e do art° 21° CPT.

  6. A fundamentação pode consistir em declaração expressa de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou propostas, nesse caso, tais pareceres ou propostas constituirão parte integrante do respectivo acto.

  7. Sendo que tal declaração deve revestir-se das características exigidas no art° 125°/ 1 do CPA.

  8. No seio da comissão de revisão não foi não foi obtido qualquer acordo entre os vogais.

  9. Não foram lavrados laudos pelo vogais, como exige o art. 87° do CPT.

  10. A decisão do director distrital de finanças, não está fundamentada, mesmo que sucintamente, como o exigem as regras gerais da fundamentação, prescritas no artigo 82° do CPT, no que concerne à fundamentação dos actos tributários.

  11. A sentença ao não julgar verificados os invocados vícios, fez errada aplicação do direito, violando esta entre outras as disposições legais contidas nos artigos 265º, nº 3 da CRP, 19º, alínea b), 21º, 82º, 87º e 121º do CPT e 125º do CPA.

Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a impugnação oportunamente deduzida pela ora...

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