Acórdão nº 00198/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A..

, com o NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo - 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1995, e juros compensatórios, no total Esc. 17 791 270$00, ou seja, € 88 742,48, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de que ora se recorre, a ter execução imediata é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável, pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ter aplicação o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 286° do C.P.P.T.

Nestes termos, o presente recurso deve ter efeito suspensivo, e não devolutivo, de acordo com o n.° 2 e do artigo 286° do C.P.P.T., devendo ser substituído o efeito do presente recurso para efeito suspensivo.

II - O Meritíssimo Juiz a quo considera que os indícios constantes do relatório da Administração Tributária, designadamente as irregularidades fiscais cometidas pela empresa G.., Lda., emitente das facturas, são suficientes para concluir que a facturação é falsa.

Ora, o ora recorrente não pode ser responsabilizado pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelo operador económico com quem se relaciona.

III - No que concerne aos indícios respeitantes ao ora recorrente, importa esclarecer:

  1. O número médio/mês/empregado ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos, e não 45 como se afirma. O número de trabalhadores do recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão-de-obra externa, para cumprir os contratos de empreitada; b) Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos, em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor; c) O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques.

    Por outro lado, a lei comercial e a lei fiscal não impõe qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções, podendo, por isso, as mesmas ser representadas em numerário; d) As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente, mas pertencente ao quadro da firma G.., Lda., as mesmas eram elaboradas pelo o dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação.

    Nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida.

    Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal apôs "visto".

    Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:

  2. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT