Acórdão nº 00156/00 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.” J Pinto, SA”, pessoa colectiva nº com sede em Santo Estêvão – Barrocas - 4610 Felgueiras, .veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, tudo no montante de 9.381.541$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) O Tribunal a quo indeferiu a presente impugnação judicial, mantendo as liquidações impugnadas, alegando, em síntese, que "a Impugnante não logrou provar a realização da operação mercantil em causa, ou seja, a compra de anilina preta à firma AGP.

IIª). A presente impugnação tem por objecto liquidações de IRC que foram feitas à Impugnante relativamente ao ano de 1993, pelo montante de € 46.794,92, incluindo juros compensatórios de € 21.296,96 e € 25.497,96 de imposto, referentes a não aceitação como custos de determinadas facturas emitidas pela sociedade AGP -Sociedade Comercial e Industrial, S.A., à aqui Impugnante.

IIIª). Alegou o Tribunal “a quo” que não se comprovou a compra de mercadoria, nem o seu pagamento, pelo que, não existiu transmissão onerosa de bens, que deva ser atendida em sede de IVA, bem como que as despesas que a Impugnante apresenta não se deram como provadas, pelo que não pode a mesma usufruir do estabelecido no disposto no art° 23° do CIRC.

IVª) Ora, e com o devido respeito, o Tribunal a quo não apreendeu correctamente a factualidade descrita nos presentes autos, fazendo uma deficiente aplicação do direito aos factos, tendo em conta o circunstancialismo apurado.

Vª). Resulta da sentença recorrida que ficaram provados os seguintes factos: 1. A Impugnante exerce a actividade de fabrico de calçado; 2. A Administração Fiscal efectuou uma inspecção tributária à sociedade "AGP- Sociedade Comercial e Industrial, Lda." relativamente ao ano fiscal de 1993, tendo tal fiscalização originado um relatório da inspecção tributária, junto aos autos (...); 3. Com base na informação prestada pêlos serviços de fiscalização tributária, foi elaborada uma nota de Fundamentação das Correcções Técnicas relativa à Impugnante e a esta notificada, na qual se menciona a contabilização de facturas de favor (...), 4. Em 19/09/1997, foi emitida a liquidação adicional n.° 8310014433, no valor de Esc.: 9.381.541$00, relativa ao IRC do ano de 1993 e o montante de Esc.: 3.981.433$00, referentes a juros compensatórios liquidados sobre este imposto; 5. A Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento desta liquidação em 16/08/1998, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 25/11/1998, sem que se mostrasse o pagamento efectuado VIª). Alegou o Tribunal “a quo”, no que se refere à matéria não provada, que não se dá como provado que a Impugnante tenha efectuado a compra da mercadoria referida nas facturas aqui em causa.

VIIª). Constata-se um erro notório na apreciação da prova, no que concerne, desde logo, nos depoimentos das testemunhas.

VIIIª). Com efeito, resulta do depoimento da testemunha de nome António Moura Guedes que a negociação da aquisição das...

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