Acórdão nº 00551/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. O Banco Espírito Santo, SA e José Manuel vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Espinho sobre o imóvel sito na Rua 9, nº 93 Espinho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Espinho sob o artigo 297, apresentando, para o efeito alegações nas quais concluem: A) O Banco Espírito Santo, SA: a) Conforme resulta dos autos, foi penhorado à ordem dos mesmos o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o art° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n° 01089.

    1. Por escritura pública lavrada em 29 de Julho de 1997 no Cartório Notarial de se Maria da Feira, foi o imóvel em causa objecto de transmissão por venda a favor de José Manuel, que desde essa data tomou posse do referido imóvel, que se destinava a habitação própria.

    2. No mesmo instrumento notarial foi constituída hipoteca a favor do recorrente, como garantia do mútuo no âmbito do crédito à habitação conferido ao José Manuel .

    3. Em 17 de Julho de 1997 foi efectuado através da Ap.16/170797 o averbamento dos registos provisórios de aquisição e hipoteca a favor do recorrente e de José Manuel.

    4. Os quais vieram a caducar por falta de conversão em definitivos, por mero lapso destes.

    5. Desde 29 de Julho de 1997, que o executado nos autos deixou de ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado. Pelo que a descrição predial constante da respectiva ficha não corresponde à realidade jurídica do imóvel.

    6. O registo definitivo a favor de outrem constitui em conformidade com o art° 7º do Código do Registo Predial, uma mera presunção “juris tantum” pelo que pode ser ilídivel pela apresentação de prova em contrário, inclusive testemunhal.

    7. Apresentando-se prova cabal de que a posse pertence actualmente a pessoa diversa do executado, é a mesma oponível em temos de penhora já que esta ofende a posse alegada.

    8. A concretização da penhora e da venda do imóvel ofende irreparavelmente os direitos do recorrente, já que o mútuo por este concedido ao actual possuidor encontra-se garantido através do direito real de hipoteca cuja validade e manutenção é posta em causa.

      Termos em que deve ser revogada a douta decisão ora recorrida com o consequente levantamento da penhora fazendo-se assim a inteira e costumada justiça.

      B) José Manuel :

    9. Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos e desde 13.01.04, a favor da FN, o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o n° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.° 01089.

    10. À data da efectivação da penhora, pela Fazenda Nacional, o prédio supra, encontrava-se inscrito a favor dos executados.

    11. Em 04/04/2004 apresentou o ora Recorrente...

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