Acórdão nº 00551/04.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
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O Banco Espírito Santo, SA e José Manuel vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de Espinho sobre o imóvel sito na Rua 9, nº 93 Espinho, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Espinho sob o artigo 297, apresentando, para o efeito alegações nas quais concluem: A) O Banco Espírito Santo, SA: a) Conforme resulta dos autos, foi penhorado à ordem dos mesmos o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o art° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n° 01089.
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Por escritura pública lavrada em 29 de Julho de 1997 no Cartório Notarial de se Maria da Feira, foi o imóvel em causa objecto de transmissão por venda a favor de José Manuel, que desde essa data tomou posse do referido imóvel, que se destinava a habitação própria.
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No mesmo instrumento notarial foi constituída hipoteca a favor do recorrente, como garantia do mútuo no âmbito do crédito à habitação conferido ao José Manuel .
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Em 17 de Julho de 1997 foi efectuado através da Ap.16/170797 o averbamento dos registos provisórios de aquisição e hipoteca a favor do recorrente e de José Manuel.
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Os quais vieram a caducar por falta de conversão em definitivos, por mero lapso destes.
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Desde 29 de Julho de 1997, que o executado nos autos deixou de ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado. Pelo que a descrição predial constante da respectiva ficha não corresponde à realidade jurídica do imóvel.
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O registo definitivo a favor de outrem constitui em conformidade com o art° 7º do Código do Registo Predial, uma mera presunção “juris tantum” pelo que pode ser ilídivel pela apresentação de prova em contrário, inclusive testemunhal.
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Apresentando-se prova cabal de que a posse pertence actualmente a pessoa diversa do executado, é a mesma oponível em temos de penhora já que esta ofende a posse alegada.
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A concretização da penhora e da venda do imóvel ofende irreparavelmente os direitos do recorrente, já que o mútuo por este concedido ao actual possuidor encontra-se garantido através do direito real de hipoteca cuja validade e manutenção é posta em causa.
Termos em que deve ser revogada a douta decisão ora recorrida com o consequente levantamento da penhora fazendo-se assim a inteira e costumada justiça.
B) José Manuel :
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Encontra-se penhorado à ordem dos presentes autos e desde 13.01.04, a favor da FN, o prédio urbano sito na freguesia de Espinho, inscrito na matriz sob o n° 297 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.° 01089.
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À data da efectivação da penhora, pela Fazenda Nacional, o prédio supra, encontrava-se inscrito a favor dos executados.
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Em 04/04/2004 apresentou o ora Recorrente...
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