Acórdão nº 02198/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A CM do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto de fls 125 e seguintes dos autos que deferiu o pedido de suspensão do despacho do Vereador do Pelouro de Habitação da CMP de 13/9/04 que ordenou o desalojamento da aqui recorrida da casa 13 da entrada 243 do Bloco 1 do Bairro do Outeiro.

Para tanto alega, em conclusão: “ 1 - O acto de despejo é confirmativo de decisões de Indeferimento tácito de pedido de coabitação formulados pela requerente em sucessivos momentos.

Com efeito, em 18 de Setembro de 1999, em 17 de Novembro de 1999, em 19 de Março de 2002 e em 11 de Abril de 2003, a requerente vem pedir, reiteradamente, a coabitação que lhe havia sido já negada quando efectuada a pedido do ocupante lícito, embora ausente. “(cf. processo administrativo) .

. Esse pedido de coabitação nunca foi objecto de deferimento.

• A decisão que ordena o despejo da requerente alicerçada como efectivamente está na ocupação abusiva que a mesma faz do fogo em causa é um acto confirmativo de todas e de cada uma das decisões anteriores de indeferimento de coabitação traçadas pela requerida.

• O acto de despejo cuja eficácia a requerente quis ver suspenso com a presente providência não é portador de qualquer novidade relativamente às sucessivas decisões tácitas de indeferimento.

É um acto que de forma expressa se limita a repetir uma orientação e uma decisão que a requerida já tinha dado a conhecer ainda que de forma tácita à requerente e que esta bem conhecia e tinha consciência.

II — Apesar da aparente diferença de sujeitos o acto de despejo que se quer ver suspenso é, ainda, conformação da decisão administrativa que negou expressamente o pedido de coabitação efectuado pelo ocupante legítimo.

Mesmo tomando apenas como ponto de partida a decisão do pedido de coabitação efectuada pelo ocupante legítimo, o acto de despejo que tem como destinatária a aqui requerente é, apesar da diferença de sujeitos destinatários confirmativo daquele, continuando a ser, apesar daquela circunstância, inimpugnável.

• Com efeito, o imediato destinatário ou o receptor formal é diferente nas duas decisões: na de despejo a requerente; na de indeferimento do pedido e coabitação, o ocupante legítimo.

• Contudo, não pode menosprezar-se que o beneficiário ou o prejudicado com a decisão é sempre, num e noutro caso, o mesmo: a requerente.

Daí que no caso concreto para a caracterização do acto de despejo em causa se afigure como superficial ficar-se por averiguar quem é o sujeito passivo do acto, pois que o que releva saber é que num e noutro caso a coabitação cuja autorização era solicitada era a da aqui requerente e esse pedido foi negado quando efectuado pelo ocupante legítimo e foi negado (ainda que tacitamente) à requerente Nestes termos e nos melhores de Direito entende a requerida que a requerente não tem um direito de impugnação do acto de desejo em causa nos presentes autos, e por essa razão, também não lhe é lícito obter a suspensão da produção dos efeitos do mesmo através da presente providência, pelo que se requer a revogação da suspensão decretada pelo tribunal a quo”.

A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “1 - o acto de despejo não é confirmativo de decisões de indeferimento tácito de pedido de coabitação formulados pela requerente em sucessivos momentos.

- a agravante extrai falsas conclusões da decisão recorrida para poder recorrer; - o acto suspendendo é contenciosamente impugnável, porquanto não constitui acto confirmativo de acto anterior, que indeferiu um pedido de coabitação apresentado por M…, e ordenou ao mesmo que entregasse livre de pessoas e bens, o locado, no prazo de 10 dias por nele não possuir residência permanente.

- entre o acto suspendendo e o que teve por destinatário o sr. M… não existe identidade de sujeitos.

- entre aqueles dois actos inexiste identidade entre objecto e decisão.

- existe diferente lesividade entre os referidos actos; - o acto de despejo só se tornou lesivo e impugnável relativamente à agravada em 18.10.04; - em 3.02.05 a agravada foi notificada de projecto de decisão de despejo; - está vedado à agravante, em sede de recurso, alterar a posição defendida em primeira instância, v.g., quanto à questão da confirmatividade do acto suspendendo e quanto ao acto que (alegadamente) confirma; - a invocação que a agravante faz de quem em sede de oposição já havia invocado a confirmatividade do acto relativamente a anteriores pedidos efectuados pela agravada não corresponde à verdade, porquanto a agravante quando invoca anteriores pedidos, fá-lo tão só para justificar a (pretensa) ausência de vícios do acto administrativo de despejo e a (pretensa) falta de fundamento para a invocação que a agravada fazia de ter adquirido o direito a coabitar aquele imóvel por ter vivido com o sr. M… e família cerca de dois anos, e nunca para alegar que o acto suspendendo era confirmativo de anterior acto de indeferimento tácito de pedido da agravada; - As razões aduzidas no ponto 2.1 das alegações da agravante contrariam fatalmente o por ela invocado no ponto 2.1.

II - Os sujeitos passivos são efectivamente diversos, sendo os acto de despejo relativamente ao sr. M… diverso do acto de despejo relativo à ora agravada.

- a recorrente extrai falsas conclusões da decisão a quo para recorrer; - não existe qualquer identidade entre os sujeitos passivos do acto de despejo da agravada e do acto que visou o sr. M…; - o sr. M… Castro goza de interesse diversos dos da ora agravada quanto aos pedidos coabitacionais; - os beneficiários/prejudicados das decisões administrativas referidas são diversos; - os pedidos de...

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