Acórdão nº 00002/05.0BCPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A L..

, contribuinte nº , com sede na Rua da Constituição, nº 2555, no Porto, interpôs processo cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo em matéria fiscal constante do ponto 7 do despacho nº 7/98-XIII, de 4/03/98, proferido por sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, despacho que autorizou, como forma de extinção das dívidas fiscais dos clubes de futebol profissional existentes até 31/07/96, no valor de 11.367.198 contos, a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela L.. e F.. durante o período que vai de 1/07/1998 a 31/12/2010, e que determinou no seu ponto 7º que «No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades».

Em sustentação da pretendida suspensão de eficácia, a requerente apresentou um extensíssimo articulado (contendo 395 artigos) onde expõe e discorre sobre as causas, regime legal e procedimentos negociais que levaram à emissão do aludido Despacho pelo SEAF, à natureza administrativo desse acto, à competência do TCA para conhecer da presente providência, à tempestividade desta em consequência da nulidade do Despacho, às causas dessa nulidade e à verificação de todos os requisitos legais para o deferimento da suspensão da sua eficácia.

A fundamentação aí contida, expurgada de toda a abundante e douta argumentação jurídica e doutrinal, pode ser sintetizada da seguinte forma: A Liga e a Federação, na qualidade de gestores de negócios, aderiram em nome dos clubes de futebol profissional ao plano de regularização de dívidas fiscais regulado no DL nº 124/96, de 10.08, oferecendo ao Estado, para liquidação dos montantes que esses clubes deviam ao fisco em 31/07/96, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que eles tinham direito; Essas receitas foram avaliadas num valor médio de 10.902.000 contos para um período de 12 anos e meio, equivalente às 150 prestações mensais previstas no nº 1 do art. 5º do DL 124/96, enquanto o montante das dívidas dos clubes existente em 31/07/96 foi avaliado em 11.367.198 contos; Nessa sequência, o Secretário dos Assuntos Fiscais proferiu, no âmbito do DL 124/96, o Despacho 7/98-XIII, de 4/03/98, onde consta, designadamente: § a aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1996, no valor de 11.367.198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período; § a determinação de que «no caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades» - ponto 7º do despacho.

Estão preenchidos todos pressupostos para ser decretada a suspensão de eficácia do ponto 7º desse despacho, dado que o mesmo é nulo, o que torna evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal (a já instaurada acção administrativa especial com vista à declaração judicial dessa nulidade), nulidade que tem por fundamento o seguinte: · Da análise das normas tributárias resulta que, para alcançar o cumprimento de obrigações fiscais, a lei apenas pretendeu adoptar a datio in solutum, a qual implica a imediata extinção da dívida, pelo que o despacho do SEAF deve ser interpretado no sentido de dar por extinta a dívida sem a mínima reserva ou condição, pois que nele não se encontra reflectida uma dação pro solvendo. Estando extinta a dívida e porque é impossível ressuscitá-la ou imputá-la a um terceiro, é nulo o aludido ponto 7º, por os seus efeitos serem juridicamente impossíveis. E o facto de a Liga ter intervindo no Auto de Dação em Pagamento não altera a situação, porque um acto nulo não deixa de o ser pelo facto de o destinatário lhe prestar assentimento, e a Liga não aceitou a responsabilidade que ali lhe foi imposta autoritariamente; · A Liga não pode ser responsabilizada pelas dívidas dos clubes mandantes, pois que juridicamente tudo se passou como se fossem estes próprios a realizar o acto jurídico para cuja prática o mandato foi outorgado, não se reflectindo os efeitos do mandato na espera jurídica da mandatária; · A assunção pela Liga de uma dívida de terceiro, mesmo que este seja seu associado, exorbita manifestamente dos seus fins de pessoa colectiva de direito privado e fins públicos e, como tal, é nula e de nenhum efeito essa assunção nos termos dos artigos 160º nº 1 e 249º do Código Civil.

A Liga foi citada em processo de execução fiscal para pagar a quantia de € 16.952.407,41 e não tem possibilidade de prestar garantia idónea exigida pelo nº 1 do art. 199º do CPPT, pois que como património tem apenas a sua sede, e as contribuições dos associados encontram-se afectadas às despesas de organização dos campeonatos profissionais de futebol.

Caso não preste essa garantia, serão penhoradas as suas contas bancárias, o que conduzirá à paralisação dos campeonatos profissionais de futebol com consequências ruinosas para os clubes e sociedades anónimas desportivas integrantes dessas competições, assim como não poderá pagar as despesas de funcionamento das diversas estruturas e pessoal; Essa paragem das competições profissionais implicará a produção de graves prejuízos, de difícil reparação para os interesses que a requerente pretende ver reconhecidos na acção de declaração de nulidade do aludido despacho, prejuízos que se traduzirão numa grave lesão do interesse público, dado que a organização dos campeonatos assume dimensão e conotação públicas, revelada pela Lei de Bases do Desporto, pelo reconhecimento do estatuto de utilidade pública das federações desportivas; A concessão da presente providência acautela o interesse público subjacente à realização dos campeonatos profissionais, o qual não pode nem deve, na hierarquia dos valores, ser tido como inferior ao interesse do Estado em cobrar créditos fiscais.

A suspensão de eficácia não implica lesão do interesse público porque o crédito do Estado está garantido pelas receitas entradas mensalmente nos cofres, não havendo colisão de interesses e, mesmo que houvesse, a suspensão sempre causaria prejuízos muito inferiores aos que adviriam da sua recusa; A circunstância de o despacho se mostrar já executado (através da execução fiscal instaurada contra a Liga) não obsta à utilidade desta suspensão de eficácia no que toca aos efeitos que esse acto ainda venha a produzir, pois que estando pendente pedido de suspensão de eficácia a execução fiscal não pode prosseguir, inviabilizando a fase da penhora de bens da requerente, o que permitirá o normal desenrolar das competições e o exercício pela Liga das competências que a lei lhe atribui.

* * * O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou oposição para sustentar que a providência cautelar devia ser rejeitada em face da argumentação que ali deixou vertida e que se encontra sintetizada nas seguintes conclusões que formulou: A pretensão da L.. de obter a declaração judicial de suspensão de eficácia do nº 7 do Despacho nº 7/98-XIII, de 4 de Março, proferido pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que autorizava a aceitação da dação em pagamento pela Liga e pela FPF, das receitas de totobola por um período de doze anos e meio, correspondente a 150 prestações) não pode ser acolhida pelas razões acima expostas e que levam, em síntese, a concluir: O despacho nºs 7/98-XIII do SEAF deve ser interpretado, na sua globalidade, como a autorização ministerial para a aceitação da dação em pagamento de forma a que a mesma seja indubitavelmente legal, designadamente por não permitir, relativamente aos créditos fiscais a extinguir, qualquer perdão de capital.

A legalidade desse Despacho foi reconhecida pelo CC da PGR que se pronunciou no sentido de não incorrer em qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT