Acórdão nº 01374/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data11 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Presidente do Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora da Oliveira – com sede na rua dos Cutileiros, Creixomil, Guimarães – e A… – residente na rua Paulo VI, nº …, …º andar esquerdo, Urgeses, Guimarães – vêm interpor recurso jurisdicional – cada um por si - da sentença proferida pelo então 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 2 de Fevereiro de 2005 – que anulou o despacho de 30 de Setembro de 2003 – proferido pelo aqui primeiro recorrente – que recaiu sobre requerimento apresentado em 16 de Janeiro de 2001 - pela aqui segunda recorrente – com fundamento na procedência de vício de forma, mas julgou improcedente o vício de violação de lei que também tinha sido invocado.

O autor do acto impugnado quer ver revogada a sentença recorrida no tocante à procedência do vício de forma – preterição de audiência prévia.

A autora do recurso contencioso quer ver revogada a sentença recorrida no tocante à improcedência do vício de violação de lei – erro nos pressupostos de facto e violação do disposto nos artigos 6º e 11º do DL nº312/99 de 10 de Agosto, 4º nº1 do Decreto Regulamentar nº29/92 de 9 de Novembro, e 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo nº31/02 de 20 de Dezembro.

O primeiro recorrente formula – culminando as suas alegações – as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª- Inverificado um vício de violação de lei substantiva, conexo com vício de forma por preterição do direito de audiência prévia, decorre que a entidade administrativa não poderá, em obediência ao princípio da legalidade, decidir de outra forma na prática do acto em conformidade com o direito aplicável, degradando-se assim em irregularidade inconsequente aquele vício de forma; 2ª- O princípio de aproveitamento do acto administrativo deve verificar-se sempre que, não obstante incumpridos aspectos procedimentais relevantes como a cabal fundamentação ou a audiência prévia dos interessados, se imponha que o acto não seja anulado se for estabelecida a sua conformidade com o direito; 3ª- A intervenção dos administrados em audiência prévia não pode conduzir, através do seu contributo, à definição de razões de oportunidade ou de ponderação de interesses que não o interesse público de uma decisão conforme aos ditames do direito; 4ª- Ao decidir como o fez, violou a douta sentença recorrida, não obstante a riqueza de argumentação, a adequada interpretação das normas dos artigos 100º a 105º do CPA e o princípio jurisprudencial de aproveitamento dos actos administrativos.

Contra-alegando, a respectiva recorrida advogou a improcedência do recurso jurisdicional.

A segunda recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte: 1ª- A recorrente é educadora de infância, tendo frequentado o curso de “Educadores de infância” na Escola do Magistério Primário de Guimarães, no qual ingressou no ano lectivo de 1978/79 e concluiu no dia 23 de Junho de 1981, com a classificação final de 14, correspondendo à média aritmética dos 13 valores da classificação final do curso e 14 valores do estágio; 2ª- À data, a Escola do Magistério Primário de Guimarães, de ensino público, era a única instituição que ministrava esse curso, tal como o de professor do ensino primário, estando devidamente habilitada e certificada pelo Ministério da Educação para o leccionar, sendo certo que só em 1 de Janeiro de 1980, com a entrada em vigor do DL nº519-R2/79, de 29/12, e Lei nº6/77, de 1/2, entraram em funcionamento as Escolas Normais de Educadores de Infância destinadas a formar educadores de infância; 3ª- No entanto, o referido DL nº519-R2/79, de 29/12, que aprovou o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, veio expressamente ressalvar nos seus artigos 4º e 10º, nº2, que mesmo também se aplicava aos cursos de educadores de infância que vinham a funcionar nas escolas do magistério primário e que os diplomas passados por estas escolas tinham o mesmo valor legal do atribuído aos diplomas das escolas normais de educadores de infância; 4ª- A implementação das escolas superiores de educação, criadas pelo DL nº427-B/77, de 14/10, rectificado pela Lei nº61/78, de 28/7, conduziram à extinção das escolas normais de educadores de infância e das escolas do magistério primário - ver preâmbulo do DL nº 513-T/79, de 26/12; 5ª- Por isso, o art. 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo - aprovada pela Lei 46/86, de 14/10 - disposição legal aplicada na douta sentença recorrida, apenas faz referência às escolas superiores de educação e às universidades, dizendo que são as entidades que ministram os cursos específicos destinados à formação inicial dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário, porque efectivamente são elas que hoje leccionam esses cursos; 6ª- Porém, à data da sua existência, as escolas habilitadas pelo Ministério da Educação para formar educadores de infância e professores primários eram as Escolas do Magistério Primário e as Escolas Normais de Educadores de Infância, sendo certo que estas escolas deixaram de existir, mas os seus cursos não perderam o valor que sempre lhes foi atribuído, conferindo qualificação profissional para o exercício de funções de educação ou de ensino, ou seja, funções docentes; 7ª- E, se algumas dúvidas existissem, o despacho do Ministro da Educação nº136/ME/88, 4/8/88, publicado no DR nº194, II Série, de 23/8/1988, página 7668, veio clarificar a situação determinando expressamente que para efeitos de progressão na carreira - em 1988 o acesso na carreira processava-se por fases e só mais tarde foi substituído por escalões pelo DL nº 409/89, de 18/11, no desenvolvimento do novo sistema retributivo aplicável à função pública com o DL nº353-A/89, de 16/10 - os docentes do curso das escolas do magistério primário, precedido da habilitação do curso complementar do ensino secundário, são considerados como possuidores de habilitação académica, pela extensão temporal e qualificação profissional, equiparável a curso superior de nível bacharelato; 8ª- Tal como mais tarde, a Lei nº50/90, de 25/8, veio consagrar que, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores são reconhecidos aos educadores de infância pela ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores (CIFOPs); 9ª- Aliás, todos os educadores de infância e professores que tiraram os seus cursos quer nas extintas escolas de educadores de infância, quer nas também extintas escolas do magistério primário, estão na carreira docente e são considerados bacharéis (não são considerados em situação de pré-carreira, como erradamente foi considerada a recorrente); 10ª- Ora, existem apenas duas diferenças entre os docentes profissionalizados com licenciatura e os profissionalizados com bacharelato que são o escalão em que ingressam na carreira e o escalão a que chegam no topo da carreira; os primeiros ingressam no 3º escalão e terminam no 10º e os segundos ingressam no 1º escalão e só vão até ao 9º (ver art. 11º, do DL nº312/99, de 10/8); 11ª- A recorrente sempre progrediu na carreira até ser proferido o despacho recorrido que a considerou “não portadora de qualificação profissional para a docência”, pelo que “permaneceria numa situação de pré-carreira até à respectiva aquisição” (aliás, interroga-se a recorrente se para ser considerada portadora de qualificação profissional para a docência terá de tirar novamente o curso de “educadora de infância”); 12ª- Ora, este despacho recorrido constitui uma revogação ilegal, embora implícita, do despacho que homologou a lista final do concurso onde a recorrente foi considerada detentora da habilitação profissional para a docência e que determinou a sua nomeação para preenchimento do lugar no Quadro do Hospital de Guimarães, onde ingressou em 7 de Janeiro de 1999, que são actos constitutivos de direitos; 13ª- De resto, a recorrente já tinha ingressado na carreira docente antes de entrar para o Quadro do Hospital, pois que, entre 1981 e 1991, exerceu funções para o Ministério da Educação (Centro de Área Educativa de Braga e Centro de Área Educativa de Bragança) – ver nota biográfica junto ao recurso contencioso - onde sempre foi considerada habilitada com a qualificação profissional para a docência; 14ª- Assim, o curso que a recorrente adquiriu na Escola do Magistério Primário de Guimarães confere-lhe qualificação profissional para a docência equiparável a curso superior de nível bacharelato, estando, por isso, integrada na respectiva carreira, pelo que a recorrente tem o direito de continuar a progredir na carreira, tal como vinha progredindo até lhe ser aplicado o despacho recorrido; 15ª- Ao assim não entender, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 4º e 10º, nº2, do DL nº519-R2/79, de 29/12, despacho nº 136/ME/88, 4/8/88, publicado no DR nº 194, II Série, de 23/8/1888, página 7668, do Ministro da Educação, artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 10º do DL nº312/99, de 10/8, artigos 13º, 35º e 129º do DL nº139-A/90, de 28/4, posteriormente alterado pelo DL nº105/97, de 29/4 e pelo DL nº1/98, de 2/1, art. 31º, nº1, da Lei nº46/86, de 14/10, art. 1º, nº1, do DL nº126/2000, de 5/7 e Lei nº50/90, de 25/8, pelo que deve ser revogada.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto pelo primeiro recorrente, entendendo que fica prejudicado, face a tal, o conhecimento do objecto do recurso jurisdicional interposto pela segunda recorrente.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- A recorrente é educadora de infância, tendo frequentado o curso de "Educadores de Infância" na Escola do Magistério Primário de...

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