Acórdão nº 00116/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelMoisés Rodrigues
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 03/02/2005, que constitui fls. 68 a 75, alegando, em resumo o seguinte: Até ao parágrafo segundo da folha sétima (onde se lê: "ora, em termos de prova, não logrou a impugnante qualquer demonstração, como se viu no ponto 7.1. desta peça"), os argumentos expendidos parecem indicar que, face ao insucesso da prova pela Recorrida, a dita verba não pode ser qualificada como "importância auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal".

E que ela terá, portanto, que ser classificada e tributada como qualquer outro rendimento de trabalho dependente, enquadrável no artº 2º, 1 e 2 do CIRS.

No seguimento do acórdão, todavia, afirma-se que cabe à administração fiscal provar que as verbas para utilização do automóvel próprio excedem os limites legais previstos para os servidores do Estado.

E refere-se que, no caso em apreço, essa prova não foi feita.

Essa exigência implica, ao arrepio do previamente mencionado, que a quantia de 2 576,95 Euros paga à Recorrida tem, afinal, a natureza de "verba para utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal".

A ambiguidade do acórdão em análise, é, desta forma, evidente e notória.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida não respondeu. II Cumpre decidir.

Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; ...

Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151: «Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma...

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