Acórdão nº 00409/03 - Porto (1º Juízo) de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A..., com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 14 de Maio de 2004, que com fundamento em irrecorribilidade do acto administrativo impugnado rejeitou o recurso contencioso de anulação que a recorrente havia intentado contra o Júri do Concurso para a celebração de Contrato de Trabalho a Termo Certo para um lugar de Técnico Superior (Psicologia), aberto por Edital n.º 2 da Câmara Municipal de Valença e a oponente que veio a ser contratada.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1."A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal" (artigo 3º do DL 427/89 de 7/12); 2.Por Edital n.º 02 de 7/2/2003, a Câmara Municipal de Valença noticiou a contratação de um técnico superior (psicologia) em regime de contrato a termo certo e para esse efeito foi nomeado um júri cuja deliberação final ordenou e classificou os candidatos; 3.Da deliberação do júri a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valença e, do acto de indeferimento desta entidade, Despacho de 3 de Abril de 2003, a recorrente interpôs recurso contencioso de anulação, actualmente pendente neste TAC do Porto (processo n.º 554/03 - 7º juiz); 4.Nos presentes autos veio o júri invocar que "o acto final do procedimento não é o acto do júri, por não ser verticalmente definitivo e por ser acto preparatório da decisão final" e que "o acto final é obviamente da competência do Presidente da Câmara Municipal e não do júri nomeado" que "de resto não constitui órgão do município"; 5.Naqueles autos de RCA n.º 554/03 -7º juiz deste TAC do Porto o Presidente da Câmara Municipal de Valença, entidade recorrida, veio defender que o "despacho recorrido é meramente confirmativo do acto do júri através do qual o mesmo procedeu à ordenação final dos concorrentes admitidos a concurso" e que "não cabe recurso contencioso de tal acto sendo que o mesmo não constitui o acto final do procedimento, como é óbvio"; 6.A sentença recorrida acolheu o entendimento segundo o qual o acto recorrido, deliberação do júri, carece de lesividade própria e como tal é insusceptível de sindicância contenciosa, concluindo que o Despacho de 3 de Abril de 2003 do Presidente da CMV, de indeferimento do recurso hierárquico da recorrente, surge como o primeiro pronunciamento da entidade competente para decidir sobre a atribuição do emprego em...

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