Acórdão nº 00038/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data21 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 3 de Outubro de 2003, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto tácito de indeferimento que recaiu sobre o requerimento formulado por F… e C…, com os sinais nos autos, em que os mesmos pediam que lhes fossem abonadas as respectivas ajudas de custo referentes às suas deslocações diárias em virtude das funções por si desempenhadas enquanto funcionários da respectiva autarquia.

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A- Nos termos do art. 2º do DL n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, domicilio profissional é a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, excepto se for colocado noutro local; B- No caso presente, os recorridos foram colocados na Lixeira de Canedo, onde exerciam as suas funções regularmente e para onde se deslocavam todos os dias, como ficou provado; C- Pelo que o seu domicilio profissional era em Canedo, pois o que releva para a sua definição é o local onde efectivamente os trabalhadores prestam serviço; D- A tal não obsta o facto de os recorridos terem necessidade de se deslocar à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, já que eram funcionários desta entidade e aí tratavam de todos os aspectos burocráticos do seu trabalho, como seja, ordens de serviço, faltas, férias, etc., tal como todos os restantes funcionários da Câmara Municipal; E- Como todos os funcionários do Estado que trabalhem em serviços descentralizados, que sempre têm algumas questões burocráticas tratadas na sede do serviço, sem que tal implique que seja aí o seu domicilio profissional; F- Sendo funcionários municipais e tendo a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia um quadro único, não poderia haver requisição ou destacamento dos recorridos para prestar funções na Lixeira de Canedo; G- Os recorridos foram colocados em Canedo através de uma ordem de serviço, o que determina que se fixou aí o seu domicilio profissional, não tendo direito a ajudas de custo; H- Ao dar razão aos recorridos, a douta sentença em crise violou os arts. 2º a 6º do DL n.º 519-M/79 de 28 de Dezembro, pelo que deve ser revogada.

Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso.

Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo...

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