Acórdão nº 00404/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Valente Torrão |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J .. e mulher P .., contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995 e de 1996 nos montantes de 1.090.943$00 e 836.277$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 2.
645.
563$00 auferidas em 1995, e, as verbas de 2.594.437$00 auferidas em 1996, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.
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As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.
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Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, devendo constar de boletins itinerários elaborados nos termos dos art°s: 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° do Decreto Lei 51 9-M/79 de 28 de Dezembro.
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A Administração Tributária, não aceitou a totalidade dos montantes das "ajudas de custo" atribuídas ao impugnante, pelo facto de, estas não estarem documentadas nos termos exigidos no Dec. Lei 519-M/79, de 28/12, e, materialmente não se terem provado que elas foram realizadas em resultado da sua verificação no terreno.
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Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no exercício das suas funções.
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Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.
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Acresce que, o facto de esta verba ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares.
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Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.
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Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.
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Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.
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Atendendo a que, sobre os rendimentos da categoria B do imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos pelo cônjuge do...
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