Acórdão nº 00404/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por J .. e mulher P .., contra as liquidações adicionais de IRS dos anos de 1995 e de 1996 nos montantes de 1.090.943$00 e 836.277$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. Diversamente do decidido, as verbas de 2.

645.

563$00 auferidas em 1995, e, as verbas de 2.594.437$00 auferidas em 1996, abonadas a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito.

  1. As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória.

  2. Destinam-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal, devendo constar de boletins itinerários elaborados nos termos dos art°s: 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° do Decreto Lei 51 9-M/79 de 28 de Dezembro.

  3. A Administração Tributária, não aceitou a totalidade dos montantes das "ajudas de custo" atribuídas ao impugnante, pelo facto de, estas não estarem documentadas nos termos exigidos no Dec. Lei 519-M/79, de 28/12, e, materialmente não se terem provado que elas foram realizadas em resultado da sua verificação no terreno.

  4. Tendo em conta a possível multiplicidade de locais onde a empresa houvesse de prestar serviços, estava na disponibilidade das partes, no âmbito da liberdade contratual, fixar um salário adequado à situação que o impugnante ia encontrar no exercício das suas funções.

  5. Sendo que, esta verba negociável sempre reuniria as características de remuneração, e por isso sujeita a IRS.

  6. Acresce que, o facto de esta verba ter carácter regular e periódico, são elementos que configuram uma verdadeira remuneração acessória, sujeita, por isso, a tributação em sede de Categoria A - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas singulares.

  7. Por outro lado, as características inerentes a estes montantes reconduzem a remunerações acessórias, sujeitas a tributação.

  8. Assim, não se verifica qualquer erro de facto nos pressupostos na actuação da Administração Tributária e a liquidação impugnada deve manter-se, porque respeita a ordem jurídica.

  9. Na medida em que, as verbas aqui em causa têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva.

  10. Atendendo a que, sobre os rendimentos da categoria B do imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos pelo cônjuge do...

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