Acórdão nº 00008/04.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “G…, Lda.”, com sede no Lugar da Recta, freguesia de Alpendurada e Matos, Marco de Canaveses, inconformada, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF de Penafiel datada de 2 de Junho de 2004 que julgou improcedente a acção administrativa comum por si intentada contra o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, com sede na Rua general Gomes Araújo, Edifício Vasco da Gama, Lisboa, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto lícito, e em que pedia a condenação deste ao pagamento da quantia de € 78.335,04, acrescida dos juros moratórios, à taxa máxima legal, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como a que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos futuros, verificados de 1 de Janeiro de 2004 a 22 de Dezembro de 2008.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª Face ao alegado sob os arts. 10 a 15, 46 e 47 da Petição, não podia o Tribunal a quo ter dado como provada a matéria que identificou sob o n.º VIII; 2.ª Tal matéria não se encontra provada nos autos – designadamente, pelo doc. de fls. 136; 3.ª Nestas circunstâncias, impunha-se que o Tribunal recorrido consentisse à Autora a produção de prova sobre os invocados factos, permitindo-lhe demonstrar, designadamente, que o Porto Comercial de Sardoura e o Porto Comercial de Marco de Canaveses têm uma área de influência comum; 4.ª Acresce que o Tribunal tirou uma conclusão não consentida pelas premissas de que ele próprio partiu, porquanto o suposto facto de a zona de influência do Porto Fluvial de Marco de Canaveses estar «directamente relacionada com as necessidades locais no próprio concelho» não permite concluir que ambos os portos (esse e o Porto Comercial de Sardoura) «servem concelhos distintos em distritos diferentes sendo as respectivas zonas de influência relacionadas com as áreas dos próprios concelhos», atento o vertido no art. 10 do libelo; 5.ª Devia ter sido concedida à Autora-Recorrente a oportunidade de provar que, no momento em que lhe foi outorgada a concessão, todos os estudos de viabilidade económico-financeira e todo o comportamento do Instituto demandado (ou seus antecessores), no procedimento concursal e fora dele, tinham como pressuposto necessário que a área de influência do Porto Comercial de Sardoura abrangia aquela que veio a ser tomada pelo Porto Comercial de Marco de Canaveses; 6.ª Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido cometeu erro de julgamento na apreciação da prova e fez errada aplicação do disposto nos arts. 508-B-1/a e 510-1/b, CPC.
Contra-alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: I) A Autora é concessionária da exploração do Porto...
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