Acórdão nº 00027/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M… inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 17/06/2003, que julgou improcedente o recurso contencioso pela mesma instaurado contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE e os contra-interessados identificados nos autos a fls. 74 e 74 v.

, no qual era peticionada a anulação do despacho daquele ente público recorrido datado de 20/05/1999 que havida negado provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Pedro Hispano de Matosinhos proferida no âmbito do concurso interno geral de provimento para Assistente de Medicina Interna, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 159, de 13 de Julho de 1988.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 318 e segs.

), as seguintes conclusões: “(…) 1.ª A decisão do procedimento em causa quando decorria ainda o prazo para os candidatos ao concurso – designadamente, a Recorrente – apresentarem alegações escritas, nos termos do disposto no art. 102º - 4 do CPA configura a denegação à Recorrente do seu direito de audiência prévia, conferido pela norma legal citada.

  1. O carácter prévio da audiência é essencial para que esta cumpra a sua função de elemento de formação da vontade da Administração.

  2. Mostra-se, deste modo, infringido o aludido preceito, donde decorre vício de forma, por preterição de formalidade essencial.

  3. Perfilhando tese diversa, a decisão em apreço ofendeu, por errada interpretação, os preceitos dos arts. 100-1 e 102-4 (2.º trecho) do CPA.

  4. Por outro lado, o acto recorrido não se mostra fundamentado.

  5. Designadamente, no que toca ao critério (A1) a que foi atribuído mais peso classificativo: o da competência técnico-profissional, e como a simples leitura da 3.ª acta revela, o Júri atendeu, essencialmente, ao modo por que foi organizado o currículo de cada candidato; mas não explicitou, de modo algum, as razões que levaram ao juízo formulado sobre a competência técnico-profissional de cada um, traduzido na nota expressa em números.

  6. O acto do Júri não está, portanto, fundamentado, em violação do preceituado no art. 124-1/e do CPA, vício esse que se repercute no acto recorrido – donde decorre, de acordo com a jurisprudência dominante, vício de forma, ou, segundo outra corrente, que se subscreve, violação de lei.

  7. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido ofendeu, por errada interpretação, o preceito do citado art. 124-1/e do CPA.

  8. Ocorre violação do princípio da igualdade (art. 5.º, CPA; art. 266-2, CRP), pelo facto de o júri ter ignorado que a Recorrente, além de licenciada em Medicina, tem também uma licenciatura em Farmácia, quando valorizou, v.g., o Curso de Enfermagem da Dr.ª M…, ou o bacharelato em Ciências da Nutrição da Dr.ª A….

  9. Nem se invoque, como o faz o Tribunal recorrido, que aquela licenciatura foi «considerada na alínea F ao ser considerada para efeitos de valoração a sua participação na Comissão de Farmácia e Terapêutica», pois, quanto às outras candidatas, aqueles elementos foram objecto de valoração em si mesmos.

  10. Ao entender que não se verifica o vício arguido, o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, os referidos princípio e preceitos legais.

  11. Por fim: à alegação da Recorrente, no seu recurso hierárquico, de que «integra comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios e tem experiência de docência universitária – tudo, matérias ignoradas ou minimizadas pelo Júri», retorquiu a autoridade recorrida ser «certo que as actividades de docência e de comparticipação em comissões de relevância nacional não é obrigatória que relevem para a classificação, visto que a lei a tal não obriga, ficando dentro do critério do Júri acolhê-las ou não, pelo que também nesta matéria não assistirá razão à Recorrente»; 13.ª Ora, segundo o disposto no n.º 28/f do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar (aprovado pela Portaria n.º 43/98, de 26 de Janeiro), são obrigatoriamente considerados, entre outros elementos, todos os factores de valorização profissional não especificados nas demais alíneas do mesmo número.

  12. Na apreciação que fez da matéria, a autoridade recorrida interpretou erradamente aquele comando, cometendo, assim, erro de Direito.

  13. Por sua vez, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao entender que tais factos «ou se encontravam já considerados na sua avaliação [da Recorrente], ou não têm relevância para efeitos do concurso a que foi oponente».

  14. A relevância daqueles elementos para o concurso é notória, resulta directamente do preceito regulamentar invocado e colhe-se, ademais, do facto de o Júri ter considerado fortemente valorizadoras dos curricula de outros candidatos elementos idênticos.

  15. Daí que, ao tratar diferentemente a Impugnante, sempre se estará perante nova causa de violação do princípio da igualdade, com as consequências já arguidas supra.

(…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida com consequente anulação do acto contenciosamente impugnado por estar inquinado de violação de lei ou (e) de vício de forma.

Os contra-interessados, aqui ora recorridos, M… e A… apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 285 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…)

  1. Inexiste qualquer vício do direito de audiência prévia, imposto pelos arts. 100 e segs. do C.P.A.

  2. Na verdade, a Recorrente foi ouvida em audiência oral, no âmbito do Concurso em análise, a 23 de Dezembro de 1998...

  3. ...sendo a lista de classificação final respectiva, enviada ao C.A. 12 dias após tal audição...

  4. ... tendo o C.A. homologado a mesma 27 dias após a audição referida em B)...

  5. ... sem que até essa data, ou mesmo posteriormente, a Recorrente tenha apresentado ao Júri do Concurso qualquer alegação escrita.

  6. Por tudo isto, parece-nos óbvio que não violou o Júri do Concurso em apreciação qualquer formalidade, muito menos de carácter essencial.

  7. Por outro lado, o Júri o Concurso fundamentou clara, concisa, suficiente congruentemente todas as classificações atribuídas. Senão vejamos.

  8. Põe a Recorrente m cus a classificado com a nota de 0 a 1 valor, tendo à Recorrente ido atribuída a nota máxima, porque Assistente provida no lugar desde 1986, enquanto os assistentes eventuais foram classificados com a nota de 0,8.

  9. Pelo que, facilmente se conclui, parece-nos, pela fundamentação correcta das notas atribuídas pelo Júri, relativas a este parâmetro classificativo pela irrazoabilidade da pretensão da Recorrente.

  10. Aliás, o iter cognoscitivo desta classificação encontra-se plasmado na acta n.º 3 do concurso junta aos autos com a petição de recurso, pelo que é manifesto que todos os destinatários do acto, inclusive a Recorrente, conheciam clara, concisa, suficiente e congruentemente a classificação atribuída a todos os candidatos sob o ponto classificativo A2.

  11. Mas, se todos os candidatos conheciam o iter cognoscitivo utilizado pelo Júri na classificação do parâmetro A2, igualmente o conheciam para classificação do parâmetro A1.

  12. Na verdade, a irrazoabilidade da alegação da Recorrente parece-nos aqui de tal forma evidente, que nos limitámos a dar reproduzidas, para todos os efeitos, todas as notas de classificação atribuídas pelo Júri do Concurso relativo a este parâmetro A1, constantes da referida acta nº. 3, concluindo-se, assim, por si só, pela pré-dita irrazoabilidade.

  13. Mas se o Júri fundamentou, no nosso entender, clara, concisa, suficiente e congruentemente as classificações por si atribuídas no concurso ora m análise, certo é que, da mesma forma, não violou qualquer preceito legal com a sua actuação. Na verdade, N) Em caso algum pôs o Júri do Concurso em causa, “ainda que ao de leve”, o Principio da Igualdade. Em todas as situações o Júri do Concurso valorou de forma igual o que era igual e de forma diferente, entendeu o Júri que representava diferentes interesses para a prossecução dos objectivos prosseguidos com o concurso sub-judice.

  14. Por isso, não considerou o Júri do Concurso igual o que sendo desigual – licenciaturas em farmácia, enfermagem e ciência da nutrição – representa diferentes interesses, na sua óptica, para o desenvolvimento da actividade de Assistente de Medicina Interna, objecto do concurso em apreciação.

  15. Por outro lado, considera ainda a Recorrente que o Júri do Concurso terá violado o Principio da Igualdade ao classificá-la, Recorrente, com 1 valor no parâmetro A2, enquanto os Drs M… e A… foram classificados com 0,8. Ora, Q) Sendo certo que as classificações são diferentes, e dando por reproduzidos o porquê relativo à sua fundamentação, somos confrontados com a nossa completa incapacidade para perceber onde está a violação do Principio da Igualdade. È que, R) Repete-se, as classificações atribuídas foram diferentes, já que as situações eram diferentes – assistentes providos no lugar 1 valor, assistentes eventuais 0,8 valores (???!).

  16. Por fim, é evidente a inexistência de violação de qualquer LEI ou princípio legal, quanto ao alegado pela Recorrente de integrar “comissões de relevância nacional, efectuou vários e importantes estágios tem experiência de docência universitária”. Na verdade, T) A actividade docente da Recorrente foi valorada no parâmetro classificativo E1, enquanto as acções de formação frequentadas o foram no parâmetro F, tudo conforme decorre dos documentos juntos aos autos pela própria Recorrente.

  17. Assim se conclui que é falso que o Júri do Concurso não tenha valorado, o que quer eu seja, à Recorrente, da mesma forma que o fez relativamente aos outros candidatos. Aliás, V) Relativamente ás “comissões de relevância nacional”, que integra ou os “vários e importantes estágios” em que participou, a Recorrente é incapaz de individualizar quais não foram valorizados.

  18. Pelo...

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