Acórdão nº 00386/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses , vem , em representação e para defesa do direito da sua associada e dirigente sindical , Enfermeira Vitória ... , Interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do Sr. Administrador do Hospital Garcia de Orta , que lhe recusou o abono de exercício perdido , no período de 21 a 24 de Agosto , de 2000 .

Por douta sentença , datada de 25-11-2003 , do TACL , foi decidido julgar procedente a questão prévia da ilegitimidade activa do Sindicato recorrente , o que determina a rejeição do recurso .

Inconformado com a sentença , o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 59 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 64 a 65 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

Não foram apresentadas contra-alegações .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 86 a 87 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso jurisdicional merece provimento , pelo que a decisão recorrida deve ser revogada .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Em 15-01-2001 , a Enfermeira Chefe , Vitória Mariana Rato Caldeira , requereu o abono de vencimento de exercício perdido , no período de 21 a 24 de Agosto - fls. 1 , do PI .

2)- Por despacho de 20-04-2001 ,do Administrador Hospitalar ,Carlos Viegas , nãofoi autorizado o requerido em 1) , com fundamento em não ter sido cumprido o prazo estipulado na Circular nº 7/99 - fls. 1 , do PI .

3)- O ponto 2. , da Circular Normativa nº 7/99 , de 09-11-1999 , cujo assunto é « Condições para atribuição da recuperação de vencimento de exercício perdido » , estabelece que « os requerimentos devem ser apresentados de 01 a 15 de Janeiro do ano seguinte em que se verificou o respectivo desconto » - fls. 2 , do PI .

O DIREITO : Na douta sentença recorrida , refere-se que não haverá dúvidas quanto à natureza do acto recorrido - é um acto individual que se destina a produzir efeitos na esfera jurídica de uma só trabalhadora .

Por sua vez o Sindicato recorrente alega que , face aos artºs 12º , 2 , e 56º , 1 , da CRP , e artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária « qualidade pessoal » - mas...

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