Acórdão nº 00180/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data21 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J P F.. contra a liquidação de IRS do ano de 1995 no montante de 1 750 338$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN conluindo assim as suas alegações : 1a Não existe prova inequívoca da percepção pelo recorrente de rendimentos em 1995 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados; 2a O que se configura como complemento não se encontra definido nem estabelecido nem inclusivamente o título ou motivo, já que o recorrente era sócio e foi também gerente em 1995, nomeado pelo tribunal; 3a A douta sentença recorrida violou os art°s 2° e 81° do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o art° 81° do CIRS, em violação dos art°s 2° e 268°, n° 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal.

TERMOS EM QUE, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.

Não houve contra alegações O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 7° Serviço de Finanças de Porto; - O impugnante apresentou em 13 de Março de 1996 a declaração de rendimentos, modelo 1 de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente no valor de 4 159 000$00; - A Direcção Distrital de Finanças de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro...

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