Acórdão nº 00401/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M .., contribuinte n.° , residente em Sangalhos, 3780 Anadia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 100129-8/95 que corre pela Repartição de Finanças de Águeda, por dívidas de IRC do ano de 1990, de IVA dos meses de Março, Abril e Maio de 1993 e de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social do Centro dos meses de Abril a Dezembro de 1994, inicialmente instaurada contra a sociedade B .., Ldª e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A Não foram convenientemente valorados os depoimentos das testemunhas.
B. Face a tais depoimentos, ficou demonstrado o não exercício da gerência, na sociedade executada; C. O facto de, o oponente ter assinado, em 28/05/92, a declaração Mod. 22 do ano de 1991 não permite concluir pelo exercício da gerência, de facto.
D. O recorrente apenas foi gerente de direito da originária devedora, nunca tendo exercido nesta sociedade qualquer acto de administração; E. Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do oponente.
E. Sendo certo que, provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.
G. Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova e não, necessariamente, prova do contrário.
H. No caso sub judice o oponente fez prova, mais que bastante, que apesar de gerente de direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda.
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Quando o oponente cedeu a sua quota, e renunciou à gerência, a empresa encontrava- se a laborar normalmente, e; J. Tinha bens suficientes para o pagamento das dívidas, aqui em causa.
K. Pelo que, está ilidida a presunção do art° 13° do CPT, no sentido de que o recorrente não tivera culpa na insuficiência do património para pagamento das dívidas fiscais da executada.
L.
Por tudo isto, o ora recorrente é parte ilegítima na presente execução.
Assim, salvo o devido respeito a douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artº. 13°CPT.
Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e...
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