Acórdão nº 00344/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “I .., Ldª” veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que indeferiu o seu pedido de oposição ao arresto decretado em bens seus e de responsáveis subsidiários, em 22.03.04 (v. fls. 34 e segs.) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. Relativamente à matéria de facto o Tribunal recorrido não baseou, no entendimento da recorrente, a sua convicção na prova produzida; nem na prova documental nem no depoimento das testemunhas que, segundo o próprio Tribunal, depuseram com precisão e demonstraram bom conhecimento dos factos em face das respectivas razões de ciência.
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O Mmº Juiz a quo não pode pois deixar de tomar em consideração depoimentos sinceros, precisos e objectivos e documentos que só por si implicam decisão diversa da proferida, nem pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais que devesse apreciar.
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Do depoimento das testemunhas, resulta de forma clara e inequívoca como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que o Tribunal não resolveu esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.
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Do depoimento das testemunhas e dos demais meios de prova existentes, designadamente a prova documental junta a fls. 157 dos autos (Doc. 2 junto à oposição), a resposta dada quanto ao património próprio da requerida como insuficiente para fazer face às dívidas exequendas, não pode deixar de considerar-se incorrecta, alterando-se esse ponto de facto no sentido já supra enunciado, devendo alterar-se a resposta para: o património próprio da requerida mostra-se suficiente para fazer face às dívidas exequendas.
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Das certidões da Conservatória do Registo Predial de Nelas juntas aos autos a fls. 158 e segs. (Doc. 3 junto à oposição) e da certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa junta aos autos a fls. (Doc. 7 junto à oposição), resulta provado pertencerem tais bens imóveis e móveis sujeitos a registo a terceiros, sendo por isso incompreensível que o Tribunal recorrido não tenha levado em consideração tais documentos e consequentemente ordenado o levantamento do arresto decretado sobre bens de terceiros, por o arresto só poder incidir sobre os bens do devedor, assim tendo decidido mal.
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Considerando que do depoimento sério e credível das testemunhas resultou que o sócio J .. não é nem nunca foi gerente de facto da recorrente, igualmente não se compreende que o Tribunal não tenha resolvido esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como provado tal facto, com todas as legais consequências, designadamente dever ser levantado o arresto decretado relativamente a bens pessoais seus.
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Aliás essa mesma solução resulta ainda do facto da efectivação da responsabilização subsidiária...
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