Acórdão nº 00344/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “I .., Ldª” veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que indeferiu o seu pedido de oposição ao arresto decretado em bens seus e de responsáveis subsidiários, em 22.03.04 (v. fls. 34 e segs.) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: I. Relativamente à matéria de facto o Tribunal recorrido não baseou, no entendimento da recorrente, a sua convicção na prova produzida; nem na prova documental nem no depoimento das testemunhas que, segundo o próprio Tribunal, depuseram com precisão e demonstraram bom conhecimento dos factos em face das respectivas razões de ciência.

  1. O Mmº Juiz a quo não pode pois deixar de tomar em consideração depoimentos sinceros, precisos e objectivos e documentos que só por si implicam decisão diversa da proferida, nem pode deixar de se pronunciar sobre questões essenciais que devesse apreciar.

  2. Do depoimento das testemunhas, resulta de forma clara e inequívoca como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial, sendo que o Tribunal não resolveu esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como não provada a verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.

  3. Do depoimento das testemunhas e dos demais meios de prova existentes, designadamente a prova documental junta a fls. 157 dos autos (Doc. 2 junto à oposição), a resposta dada quanto ao património próprio da requerida como insuficiente para fazer face às dívidas exequendas, não pode deixar de considerar-se incorrecta, alterando-se esse ponto de facto no sentido já supra enunciado, devendo alterar-se a resposta para: o património próprio da requerida mostra-se suficiente para fazer face às dívidas exequendas.

  4. Das certidões da Conservatória do Registo Predial de Nelas juntas aos autos a fls. 158 e segs. (Doc. 3 junto à oposição) e da certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa junta aos autos a fls. (Doc. 7 junto à oposição), resulta provado pertencerem tais bens imóveis e móveis sujeitos a registo a terceiros, sendo por isso incompreensível que o Tribunal recorrido não tenha levado em consideração tais documentos e consequentemente ordenado o levantamento do arresto decretado sobre bens de terceiros, por o arresto só poder incidir sobre os bens do devedor, assim tendo decidido mal.

  5. Considerando que do depoimento sério e credível das testemunhas resultou que o sócio J .. não é nem nunca foi gerente de facto da recorrente, igualmente não se compreende que o Tribunal não tenha resolvido esta questão que lhe foi apresentada para resolver, e devia tê-lo feito dando como provado tal facto, com todas as legais consequências, designadamente dever ser levantado o arresto decretado relativamente a bens pessoais seus.

  6. Aliás essa mesma solução resulta ainda do facto da efectivação da responsabilização subsidiária...

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