Acórdão nº 00170/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, com os sinais nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 20 de Maio de 2004 que, com fundamento em não verificação do vício de violação de lei imputado pelo recorrente ao acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga datado de 20 de Junho de 2002, julgou improcedente o recurso contencioso por si interposto contra aquela entidade.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A)- Vem o presente recurso interposto da sentença que negou provimento ao recurso intentado pelo ora recorrente, por julgar não verificado o vício de violação da lei por este invocado; B)- Salvo o devido respeito, afigura-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes; C)- Entende-se na sentença em crise que o acto administrativo recorrido não viola qualquer dispositivo legal nem contende com o disposto no art. 23º do DL n.º 106/2002 de 13/04 uma vez que o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente não compreende todo o trabalho extraordinário prestado mas apenas aquele que é realizado nas circunstâncias previstas no art. 3º do RGCB, sendo o demais trabalho extraordinário remunerado de acordo com a lei; D)- Não se concorda com tal entendimento , já que tal suplemento, integrado pelo referido DL n.º 106/2002, na escala salarial, destina-se apenas a compensar, para além da penosidade e risco próprios do exercício de funções de bombeiro, a disponibilidade (isto é, o poderem ser chamados a qualquer momento) que tal profissão necessariamente acarreta; E)- O referido suplemento já não tem por finalidade compensar ou pagar o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além do seu horário normal de trabalho, ou seja, o trabalho extraordinário, o trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou feriados; F)- Se fosse intenção do legislador pagar ou compensar com tal suplemento o trabalho efectivamente prestado pelos bombeiros profissionais para além dos respectivos horários de trabalho, não faria sentido estabelecer-se, como se estabelece no art. 23º, n.º 1 do DL n.º 106/2002, que os corpos de bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime da duração e horário de trabalho da Administração Pública; G)- Os bombeiros profissionais têm...

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