Acórdão nº 00103/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 6 de Outubro de 2003 e rectificada por despacho de fls. de fls. 73 e 74 de 20 de Novembro do mesmo ano, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra ele havia sido intentado por A…, com a identificação nos autos, com fundamento em violação do disposto nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º do DL n.º 196/98 de 24 de Abril.

Juntamente com este recurso subiu também o recurso interposto pela mesma entidade, do despacho saneador proferido a fls. 41 a 43, em 12 de Fevereiro de 2003, que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de que o recorrente contencioso se arrogava.

Foram apresentadas alegações deste recurso com as seguintes conclusões: 1- Não resultam dos autos elementos probatórios que permitam dar como assente que os boletins de ajudas de custo referentes aos meses de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, foram entregues todos juntos apenas em Maio de 2001. Ao dar tal matéria como provada o Tribunal fez errada apreciação das provas constantes dos autos; 2- Mesmo aceitando a data apresentada pelo recorrente (e aceite pelo Tribunal) como sendo aquela em que peticionou as ajudas de custo e entregou os boletins como 9 de Maio de 2001, a decisão sobre tal pedido deveria ter sido tomada até 9 de Junho de 2001 ex vi do disposto no art. 35º do DL n.º 196/98 de 24 de Abril (crê-se ter havido lapso quanto ao número do DL pois o recorrente teria querido fazer referência ao DL n.º 106/98). Não o tendo sido ocorreu nessa data indeferimento tácito, ex vi do disposto no art. 109º do CPA; 3- Ocorrendo indeferimento tácito a partir do dia 9 de Junho de 2001, o recurso de tal acto apresentado em 17 de Julho de 2002.

As alegações do recurso interposto da sentença de 6 de Outubro de 2003 foram concluídas pelo seguinte modo: 1- Dá-se por reproduzido o alegado no recurso de agravo, cujo provimento se aguarda; 2- Dos factos provados nos autos não resulta que o recorrente tenha efectuado as deslocações alegadas ou que as mesmas tenham sido aceites ou confirmadas pelos serviços. A sentença ao entender o contrário viola a regra do ónus da prova constante do art. 342º, n.º 2 do Código Civil e é nula nos termos do disposto no art. 668º do Cód. Proc. Civil; 3- A decisão impugnada...

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