Acórdão nº 00039/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. João Beato Oliveira de Sousa
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: RELATÓRIO P... e outras vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção com processo comum sob a forma ordinária interposta contra o Hospital Distrital de Fafe para efectivação da responsabilidade civil extracontratual emergente da ilegal rescisão de contrato de prestação de serviços, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.

*Em alegações, as AA formularam as seguintes conclusões: 1ª- AS Recorrentes desde Jun. 84 e durante esse ano fizeram por intermédio do seu Sindicato, em que eram Associadas, a negociação dos montantes das indemnizações que o Recorrido reconheceu dever.

  1. - Tinha o referido elemento do sindicato poder de representação que lhe advém quer da Lei Geral (Dec-Lei 215-B/75) quer da Constituição da República Portuguesa (art. 55° n°1 e 56° n°1).

  2. - Não considerando assim, a Douta Sentença viola a Lei e é inconstitucional.

  3. - Sendo certo que dessa forma se interrompeu o prazo prescricional.

  4. - Prazo que o reconhecimento do direito, nunca posto em causa pelo recorrido, apenas restava quantificar de forma acordada, 6ª- Porquanto quer o Recorrido quer as Recorrentes, reconhecendo o direito apresentavam valores diversos para a concretização.

  5. - Sendo certo que havendo, como há, legitimidade do representante das Recorrentes nas negociações.

  6. - Também se interrompeu com elas o prazo prescricional, nos termos do art. 325° do Código Civil.

  7. - Violando a Lei, mais uma vez, a Douta Sentença.

*Não houve contra alegação.

O Ministério Público preconizou o provimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO De facto: 1. Por deliberação de 31/07/86 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe foram as AA notificadas que deixariam de prestar serviço no mesmo a partir de 01/10/86.

  1. As AA recorreram contenciosamente daquela deliberação, sendo a mesma anulada: Relativamente à A. P..., por sentença deste TAC de 16/06/94, confirmada por acórdão do STA de 20/03/90 (doc. de fls. 7 a 9 e de fls. 206 a 215).

    Relativamente à A. I..., por sentença deste TAC de 12/06/94 (doc. de fls. 225 a 232).

    Relativamente à A. M..., por sentença deste TAC de 31/05/94 (doc. de fls. 233 a 239).

  2. Por deliberação de 31/05/90 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. P... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 155 a 158, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).

  3. Por deliberação de 16/06/94 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. I... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 167 a l69, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).

  4. Por deliberação de 14/06/94 do...

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