Acórdão nº 00274/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- S... e outra, com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Leiria e que lhes julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra a fixação de valor patrimonial atribuído em 2ª avaliação a uma parcela de terreno idf. no cabeçalho do articulado inicial , dela vieram interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; A)- O valor unitário atribuído em €59,86 na primeira avaliação não está fundamentado de facto porque não esclarece nem explica como foi determinado o valor atribuído á construção nem a percentagem do valor do terreno na construção.

B)- Destinando-se a avaliação para efeitos de CA a determinar o valor patrimonial dos prédios com efeitos ao início da sua sujeição a imposto , valor a aplicar enquanto o prédio se mantiver inalterado nas suas características, torna-se indispensável e essencial que a avaliação se reporte à data a partir da qual o prédio fica sujeito a CA , pelo que a data a que se reportam a primeira e segunda avaliações é essencial que conste daquelas.

C)- O valor unitário da segunda avaliação de € 58,86 não está fundamentado de facto porque a inspecção directa , a boa localização e os preços praticados são elementos de facto em si mesmos genéricos e subjectivos de zona para zona e de perito para perito.

D)- Nem na primeira na segunda avaliações foram os recorrentes ouvidos antes da fixação do valor patrimonial sendo ainda certo que na segunda avaliação o valor apurado apenas teve em atenção o voto dos peritos nomeados pela Administração Fiscal.

E)- A douta sentença recorrida violou o artigo 213º do Código da Predial, alínea b) do nº 1 do artigo 11º do CCA , a alínea b) do nº 1 do artigo 60º e o nº 1 do artigo 77º da LGT.

- Contra-alegou a recorrida FP pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; · A douta sentença conheceu de toda a matéria de facto relevante para a sua apreciação.

· O despacho decisório de que vem inconformado o impugnante , efectuou igualmente acertado enquadramento jurídico-tributário da factualidade apurada.

· A fixação do valor patrimonial , efectuada através de procedimento avaliativo , reportou-se , e bem , à data da apresentação da declaração da modelo 129 , nos termos conjugados do disposto no § 2º do artigo 94º do CIMSISSD e artigo 14º do Código da Contribuição Autárquica.

· O apuramento do valor patrimonial estribou-se no positivado no § 4º do artigo 94º do CIMSISSD , aplicável por força do cominado no nº 2 do artigo 8º do DL 442-C/88 , de 30 de Novembro.

· Preceitos estes que determinam que o valor patrimonial deverá apurar-se a partir do valor venal por metro quadrado apurado , o que sucedeu no caso sub judice.

· No processo de fixação , foi tido em consideração o valor de terrenos próximos com idêntico destino e as infra-estruturas existentes na zona.

· Inexiste qualquer preterição de formalidade legal , designadamente no tangente à alegada falta de audição prévia , porquanto a intervenção do impugnante , ainda que através de louvado por si escolhido , se encontra legalmente assegurada de forma mais acentuada , quando em comparação com os procedimentos a que se refere o artigo 60º da Lei Geral Tributária.

· Não estava a Administração Fiscal vinculada legalmente a proceder à audição prévia , sendo que acresce que o desiderato legislativo de tal participação se encontra desde logo atingido , através da própria forma de funcionamento dos procedimentos de avaliação , os quais contam desde o seu início com um representante do sujeito passivo , que poderá inclusive auto-nomear-se para as funções de participação na formação da decisão de fixação em...

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