Acórdão nº 00015/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Ministério Público recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Coimbra no processo contra-ordenacional instaurado contra “A.., Ldª”, a qual julgou extinto, por prescrição, o referido procedimento contra-ordenacional.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1º. O presente recurso deve ser admitido, nos termos do nº 2 do art. 73º do RGCO, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infracções Tributárias, em virtude de ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

  1. À sociedade “A..

    ” foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  2. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este para este Tribunal, pedindo a respectiva anulação, invocando, além do mais, “que a coima já se encontra prescrita”.

  3. O ora recorrente pronunciou-se no parecer de fls. 28 vº, pela não verificação, in casu, da prescrição do procedimento contra-ordenacional.

  4. Porém, a Mmª Juiz a quo, estribando-se na norma constante do nº 3 do art. 121º do CPenal, decidiu julgar extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

  5. E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto não era relevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada através de carta registada emitida em 21/10/02 – cf. cota de fls. 23 - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 22, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.

  6. Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas – devia ter sido julgado provado.

  7. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  8. Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

  9. O apelo à aplicação do CPenal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.

  10. Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.

  11. Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.

  12. Assim, aplicar, in casu, uma norma do CPenal – ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações – que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária...

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