Acórdão nº 00154/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução31 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes do TCAN: RELATÓRIO M… recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho da autoria de dois Directores de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (CGA), de 21-01-1999, que homologou o parecer de Junta Médica no sentido de não haver relação entre o serviço e uma doença que lhe foi diagnosticada.

Em alegações, a Recorrente concluiu:

  1. A Douta Sentença erra ao não considerar como não fundamentado o acto recorrido mau grado entender que o mesmo não é elucidativo e perceptível para permitir uma decisão unívoca.

  2. A Douta Sentença errou ao não valorizar as opiniões de técnicos Médicos Especialistas juntas pelas Recorrente, em detrimento das opiniões de Generalistas em que baseou o acto recorrido.

  3. Ao não considerar como carente de fundamentação o acto recorrido, viola a Lei a Sentença em crise pois confessa que não tem razões que a leve a reconhecer a razão do referido acto e por essa razão confirmá-lo.

  4. Também viola a Lei a Douta Sentença ao não provocar a intervenção de um especialista ou parecer técnico que lhe permitisse afiançar a verdade dos factos e decidir em conformidade com a verdade material, nos termos do artigo 649º do CPC.

Por seu turno, a Recorrida concluiu pela seguinte forma: 1ª. Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do agora impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de modo manifesto.

  1. A douta sentença a quo andou bem ao sublinhar que não existe no caso vertente uma dessas situações extremas de erro manifesto.

  2. Um acto administrativo está bem fundamentado quando a exposição dos motivos é feita em termos claros, coerentes e completos, permitindo assim reconstituir o iter lógico conducente ao acto praticado.

  3. A douta sentença decidiu bem ao considerar que o sentido do parecer da junta médica homologado pelo acto recorrido é perceptível por qualquer destinatário médio, nada justificando a pretendida anulação.

O Ministério Público emanou douto parecer favorável à confirmação da sentença.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Estão assentes os seguintes factos: 1. Desde 1988, a recorrente passou a desempenhar funções no sector administrativo do Centro de Saúde dos Navegantes, em Matosinhos.

  1. Nessa Unidade de Saúde passou a funcionar também, desde 1992, o serviço de atendimento a doentes tuberculosos e pacientes de doenças respiratórias.

  2. Desde então, a recorrente passou a contactar directamente com os utentes do Centro de Saúde, grande parte deles portadores daquelas referidas doenças.

  3. A partir de Março de 1993, a recorrente passou a ser portadora de tuberculose ocular bilateral, antecedida de síndroma de eritema nodoso dos membros inferiores, com prova tuberculínica positiva.

  4. Em Março de 1996, a recorrente dirigiu à Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto o requerimento que consta de fls. 6 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido.

  5. Em 26 de Abril de 1996, a Sub-Região de Saúde do Porto colocou à Caixa Geral de Aposentações a questão de saber “se a lesão apresentada pela recorrente é, ou não, resultante de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, tudo conforme documento de fls. 23 do PA anexo, aqui dado por integralmente reproduzido.

  6. Em 5 de Março de 1997, a recorrente foi submetida à Junta Médica da Caixa...

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