Acórdão nº 01597/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Grupo SA”, com sede na Rua Artur Aires, 100 – Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a reclamação relativa a decisão sobre pedido de anulação de venda, efectuada ao abrigo dos artigos 276º e 277º do CPPT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. O artigo 278º, nº 5 do CPPT não tem aplicação ao prazo para a dedução da reclamação, porquanto tal norma apenas tem aplicação na definição das regras de apreciação e julgamento da reclamação a partir do momento em que esta é apresentada a juízo.

  2. O prazo para a apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, suspende-se durante as féria judiciais nos termos do artigo 144º do CPC, “ex vi” artigo 20º do CPPT e artigo 103º da LGT.

  3. A apreciação da nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso, razão pela qual, ainda que se concluísse que não tinha sido excedido o prazo para a dedução da reclamação.

  4. A decisão ora em recuso viola o disposto nos artigos 20º do CPPT, 144º do CPC, 103º da LGT e 165º do CPPT e aplica de maneira não conforme o artigo 278º, nº 5 do CPPT.

Pelo exposto, deve o presente recurso ter provimento e em conformidade, deverá ser revogada a douta sentença ora em recurso.

  1. No seu parecer de fls. 161/162, o MºPº veio suscitar a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso.

  2. Ouvidas as partes sobre a questão suscitada pelo MºPº, apenas a recorrente veio responder aceitando tal incompetência e requerendo a remessa dos autos ao STA.

  3. Dispensados os vistos cabe agora decidir.

  4. Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) A recorrente foi notificada em 21/7/2004 do teor dos ofícios datados de 16/7/04 cujo conteúdo constitui o objecto da reclamação (fls. 79 e carta com...

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