Acórdão nº 01597/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “Grupo SA”, com sede na Rua Artur Aires, 100 – Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou extemporânea a reclamação relativa a decisão sobre pedido de anulação de venda, efectuada ao abrigo dos artigos 276º e 277º do CPPT, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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O artigo 278º, nº 5 do CPPT não tem aplicação ao prazo para a dedução da reclamação, porquanto tal norma apenas tem aplicação na definição das regras de apreciação e julgamento da reclamação a partir do momento em que esta é apresentada a juízo.
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O prazo para a apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, suspende-se durante as féria judiciais nos termos do artigo 144º do CPC, “ex vi” artigo 20º do CPPT e artigo 103º da LGT.
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A apreciação da nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso, razão pela qual, ainda que se concluísse que não tinha sido excedido o prazo para a dedução da reclamação.
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A decisão ora em recuso viola o disposto nos artigos 20º do CPPT, 144º do CPC, 103º da LGT e 165º do CPPT e aplica de maneira não conforme o artigo 278º, nº 5 do CPPT.
Pelo exposto, deve o presente recurso ter provimento e em conformidade, deverá ser revogada a douta sentença ora em recurso.
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No seu parecer de fls. 161/162, o MºPº veio suscitar a questão da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso.
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Ouvidas as partes sobre a questão suscitada pelo MºPº, apenas a recorrente veio responder aceitando tal incompetência e requerendo a remessa dos autos ao STA.
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Dispensados os vistos cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos: a) A recorrente foi notificada em 21/7/2004 do teor dos ofícios datados de 16/7/04 cujo conteúdo constitui o objecto da reclamação (fls. 79 e carta com...
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