Acórdão nº 00382/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de Cascais, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 17/10/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, requerida pelo Condomínio da Rua ..., nº ..., S. Domingos de Rana, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) O presente recurso visa a anulação da sentença que determinou a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de demolição/reposição da construção de garagens, muros divisórios, caixas de escoamento de águas pluviais e casa das máquinas ao nível do subsolo, proferida pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais em 17/10/2003; 2ª) A recorrente não se conforma com a decisão ora recorrida, por considerar não assistir qualquer razão à recorrida, pois não se verificaram os requisitos constantes das als. a) a b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, e cuja verificação se torna necessária para que seja adoptada a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo; 3ª.) Na verdade, o aludido acto determinou a demolição/reposição da construção ilegal supra referida, construção essa que estava legalmente obrigada a prévio licenciamento municipal. Aliás, a própria recorrida alegou no seu articulado que não havia requerido o licenciamento da construção; 4ª) Sucede ainda que tais obras são insusceptíveis de legalização; 5ª) A construção ilegal foi embargada e sucessivamente foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 106º do D.L. 555/99, de 16/12, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 177/2001, de 4/6; 6ª) Pelo que, o acto cuja suspensão de eficácia foi requerida e adoptada e perfeitamente legal e justo; 7ª.) Por outro lado, resultou demonstrada a grave lesão para o interesse público decorrente da suspensão de eficácia da aludida decisão que determinou a demolição/reposição da obra ilegal; 8ª.) Tal construção foi ilegalmente levada a cabo sem controle prévio decorrente do licenciamento municipal, o qual visa verificar se tais construções se conformam com as leis e Regulamentos em vigor, o aspecto exterior dos edifícios, a inserção no ambiente urbano e na paisagem, a definição do alinhamento e perímetro e implantação dos edifícios, as cérceas, a área de construção e a volumetria dos edifícios, a localização e o dimensionamento das construções anexas e o uso a que se destinam; 9ª) Ora, a construção em causa ofende os princípios de defesa do meio ambiente, do património cultural e arquitectónico, bem como a salubridade e a saúde pública, a segurança e a qualidade de vida do agregado populacional, o que seria evitado se a mesma tivesse obedecido às Leis e Regulamentos do Urbanismo e da Construção aplicáveis e tivesse sido devidamente acompanhada através de um processo de licenciamento municipal prévio; 10ª) Termos em que resulta clara a manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular em acção principal. Como tal, não poderia ter sido aplicada a al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA e, em consequência, adoptado a providência; 11ª) Por outro lado, a decisão recorrida viola o disposto no nº 2 do art...

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