Acórdão nº 00454/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso de Arag
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 15/10/2004, que a condenou, no âmbito de providência cautelar antecipatória, a proceder à aposentação com carácter provisório do autor F…, melhor identificado nos autos, e ainda a pagar-lhe uma pensão mensal provisória de aposentação, de igual montante ao da pensão de aposentação. Por força da sentença recorrida ficou ainda o Autor desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas.

Alegou tendo concluindo do seguinte modo: 1ª- A determinação de que o Requerente fique “desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas” deveria dirigir-se contra o credor da prestação laboral, e não contra um terceiro não interessado; 2ª- Ao ser decretada contra a Requerida e não contra o Estado, onde se integram os serviços a que pertence o Requerente, fica esvaziada a eficácia da providência decretada nessa parte; 3ª- Sendo constitucionalmente inadmissível que um sujeito sofra os efeitos directos de uma decisão sem lhe ter sido dada a possibilidade de vir aos autos defender-se, o Requerente deve considerar-se vinculado ao Estado pela pré-existente relação jurídica de emprego público; 4ª- Não decorre do teor da sentença, nem é objectivamente exigido pela protecção cautelar do Requerente quer a Caixa promova a sua inclusão nas listas de aposentados a publicar mensalmente no Diário da República, nos termos do art. 100º do Estatuto da Aposentação; 5ª- Ora, como a Caixa só é responsável pelo pagamento das pensões definitivas, pensões publicadas no diário oficial, a pensão decretada, tal como as restantes pensões transitórias, ficam a cargo dos serviços do activo, pelas verbas destinadas aos funcionários aguardando aposentação (art. 99º, n.º 3, do EA); 6ª- Também nesta parte a providência deveria ter sido decretada não contra a Caixa, mas sim contra o Estado: são os serviços do activo, não a Caixa, que devem prescindir da prestação laboral do Requerente, e são os serviços do activo, não a Caixa, que devem suportar as pensões transitórias de aposentação; 7ª- Não há fundamento para o juízo de probabilidade de procedência da pretensão principal uma vez que não foi ainda apurado pela entidade competente o tempo de serviço contável para a aposentação: não é possível à Requerida, muito menos ao Tribunal, afirmar que o Requerente conta 36 anos de serviço; 8ª- Não há ainda fundamento para semelhante juízo de probabilidade porque a declaração invocada pelo Tribunal não foi objecto do despacho de concordância governamental que a lei determina, nem se conformou às exigências constantes do Despacho n.º 867/03/MEF, onde se contêm os critérios de substanciação de tal tipo de declarações; 9ª- Atenta a idade do Requerente (58 anos e meio) e a duração normal dos processos em juízo, qualquer decisão que o Tribunal tome sê-lo-á sempre em termos irreversíveis e nunca provisórios: o risco do facto consumado ou é suportado pelo Requerente ou é suportado pela Requerida; 10ª- Pela natureza das coisas, não é possível neste caso eliminar o risco, mas apenas deslocá-lo, fazendo-o gravar sobre a Requerida, em vez de o fazer gravar sobre o Requerente; 11ª- Se uma vez obtida a decisão cautelar nunca mais o Requerente voltará ao activo, nunca mais abandonará a situação de aposentado, torna-se forçoso concluir que essa decisão cria ela própria um facto consumado – agora na esfera da Requerida; 12ª- Em vez de ser provisória e instrumental, como é próprio das medidas cautelares, a medida decretada assume-se como definitiva e autónoma, garantindo ao Requerente um resultado legalmente proscrito em sede cautelar, a saber, “um efeito que corresponde ao provimento antecipado do pedido ou o torna irreversível”; 13ª- Se a opção colocada ao juiz se reconduz, pela natureza do caso concreto, a aceitar o risco de facto consumado na esfera do requerente ou a deslocar esse risco para a esfera do requerido, não o eliminando, o pedido de tutela cautelar não deve ser acolhido, uma vez que não é possível atingir o resultado típico da tutela cautelar, a saber, o afastamento – e não mero deslocamento – da situação de facto consumado; 14ª- Ao decretar a providência cautelar nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou os princípios da provisoriedade e da instrumentalidade das medidas cautelares e os critérios de decisão contidos na norma da al. c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.

Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização por com a sua conduta ter revelado um comportamento processual altamente censurável e em manifesto desrespeito pelo princípio da boa-fé e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito. A recorrente, seus órgãos e agentes, alteraram a verdade dos factos, omitiram factos relevantes para a decisão da causa e deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer.

Os autos foram com vista ao Ministério Público sendo que este nada disse.

Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão da causa em primeira instância foi considerada assente a seguinte factualidade concreta: 1. Do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 29 e seguintes do Processo Administrativo (PA) consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação do Autor, com a indicação no espaço requer de “Aposentação”, e data de 16.10.2003.

- Fls. 29 do P.A.

  1. Do mesmo formulário, no campo “a preencher pelo serviço/unidade” consta indicado “Ministério/Entidade: da Educação” e “Serviço/Unidade: Agrupamento Vertical Silva Gaio” e no espaço Finalidade: “Aposentação/Reforma com 36 anos de serviço”.

    - Fls. 29 do P.A.

  2. Do mesmo formulário, no campo “Elementos Biográficos” extrai-se o seguinte: “Subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº 360199”; “ Inicio dos descontos para a CGA 17/01/67” “ Inicio dos descontos para sobrevivência 17/01/67” “Grupo/categoria ou posto...

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