Acórdão nº 00454/04.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr. Jorge Miguel Barroso de Arag |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 15/10/2004, que a condenou, no âmbito de providência cautelar antecipatória, a proceder à aposentação com carácter provisório do autor F…, melhor identificado nos autos, e ainda a pagar-lhe uma pensão mensal provisória de aposentação, de igual montante ao da pensão de aposentação. Por força da sentença recorrida ficou ainda o Autor desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas.
Alegou tendo concluindo do seguinte modo: 1ª- A determinação de que o Requerente fique “desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas” deveria dirigir-se contra o credor da prestação laboral, e não contra um terceiro não interessado; 2ª- Ao ser decretada contra a Requerida e não contra o Estado, onde se integram os serviços a que pertence o Requerente, fica esvaziada a eficácia da providência decretada nessa parte; 3ª- Sendo constitucionalmente inadmissível que um sujeito sofra os efeitos directos de uma decisão sem lhe ter sido dada a possibilidade de vir aos autos defender-se, o Requerente deve considerar-se vinculado ao Estado pela pré-existente relação jurídica de emprego público; 4ª- Não decorre do teor da sentença, nem é objectivamente exigido pela protecção cautelar do Requerente quer a Caixa promova a sua inclusão nas listas de aposentados a publicar mensalmente no Diário da República, nos termos do art. 100º do Estatuto da Aposentação; 5ª- Ora, como a Caixa só é responsável pelo pagamento das pensões definitivas, pensões publicadas no diário oficial, a pensão decretada, tal como as restantes pensões transitórias, ficam a cargo dos serviços do activo, pelas verbas destinadas aos funcionários aguardando aposentação (art. 99º, n.º 3, do EA); 6ª- Também nesta parte a providência deveria ter sido decretada não contra a Caixa, mas sim contra o Estado: são os serviços do activo, não a Caixa, que devem prescindir da prestação laboral do Requerente, e são os serviços do activo, não a Caixa, que devem suportar as pensões transitórias de aposentação; 7ª- Não há fundamento para o juízo de probabilidade de procedência da pretensão principal uma vez que não foi ainda apurado pela entidade competente o tempo de serviço contável para a aposentação: não é possível à Requerida, muito menos ao Tribunal, afirmar que o Requerente conta 36 anos de serviço; 8ª- Não há ainda fundamento para semelhante juízo de probabilidade porque a declaração invocada pelo Tribunal não foi objecto do despacho de concordância governamental que a lei determina, nem se conformou às exigências constantes do Despacho n.º 867/03/MEF, onde se contêm os critérios de substanciação de tal tipo de declarações; 9ª- Atenta a idade do Requerente (58 anos e meio) e a duração normal dos processos em juízo, qualquer decisão que o Tribunal tome sê-lo-á sempre em termos irreversíveis e nunca provisórios: o risco do facto consumado ou é suportado pelo Requerente ou é suportado pela Requerida; 10ª- Pela natureza das coisas, não é possível neste caso eliminar o risco, mas apenas deslocá-lo, fazendo-o gravar sobre a Requerida, em vez de o fazer gravar sobre o Requerente; 11ª- Se uma vez obtida a decisão cautelar nunca mais o Requerente voltará ao activo, nunca mais abandonará a situação de aposentado, torna-se forçoso concluir que essa decisão cria ela própria um facto consumado – agora na esfera da Requerida; 12ª- Em vez de ser provisória e instrumental, como é próprio das medidas cautelares, a medida decretada assume-se como definitiva e autónoma, garantindo ao Requerente um resultado legalmente proscrito em sede cautelar, a saber, “um efeito que corresponde ao provimento antecipado do pedido ou o torna irreversível”; 13ª- Se a opção colocada ao juiz se reconduz, pela natureza do caso concreto, a aceitar o risco de facto consumado na esfera do requerente ou a deslocar esse risco para a esfera do requerido, não o eliminando, o pedido de tutela cautelar não deve ser acolhido, uma vez que não é possível atingir o resultado típico da tutela cautelar, a saber, o afastamento – e não mero deslocamento – da situação de facto consumado; 14ª- Ao decretar a providência cautelar nos termos em que o fez, a sentença recorrida violou os princípios da provisoriedade e da instrumentalidade das medidas cautelares e os critérios de decisão contidos na norma da al. c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a condenação da recorrente como litigante de má-fé em multa e indemnização por com a sua conduta ter revelado um comportamento processual altamente censurável e em manifesto desrespeito pelo princípio da boa-fé e da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito. A recorrente, seus órgãos e agentes, alteraram a verdade dos factos, omitiram factos relevantes para a decisão da causa e deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer.
Os autos foram com vista ao Ministério Público sendo que este nada disse.
Cumpre decidir.
Com interesse para a decisão da causa em primeira instância foi considerada assente a seguinte factualidade concreta: 1. Do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” de fls. 29 e seguintes do Processo Administrativo (PA) consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação do Autor, com a indicação no espaço requer de “Aposentação”, e data de 16.10.2003.
- Fls. 29 do P.A.
-
Do mesmo formulário, no campo “a preencher pelo serviço/unidade” consta indicado “Ministério/Entidade: da Educação” e “Serviço/Unidade: Agrupamento Vertical Silva Gaio” e no espaço Finalidade: “Aposentação/Reforma com 36 anos de serviço”.
- Fls. 29 do P.A.
-
Do mesmo formulário, no campo “Elementos Biográficos” extrai-se o seguinte: “Subscritor da Caixa Geral de Aposentações nº 360199”; “ Inicio dos descontos para a CGA 17/01/67” “ Inicio dos descontos para sobrevivência 17/01/67” “Grupo/categoria ou posto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO