Acórdão nº 00344/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, S.A.” e “D…, S.A.”, devidamente identificadas a fls. 02 dos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 23/12/2005, que julgou não ocorrerem os vícios invocados pelas mesmas e, consequentemente, improcedente a impugnação urgente/contencioso pré-contratual que havia sido deduzido nos termos dos arts. 100.º e seguintes do CPTA contra a “ASSOCIAÇÃO DA INCUBADORA DO BEIRA ATLÂNTICO PARQUE” e a contra-interessada “C…, S.A.”, ambas igualmente identificadas nos autos.

Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 352 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) É o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal a quo, na parte em que esta não atendeu às causas invalidantes de acto de adjudicação impugnado (com repercussão em respectivo e sequente contrato de empreitada) e atinentes com: 1ª- Violação do princípio da transparência, ilegal densificação dos critérios de avaliação pela Comissão de Análise das Propostas e criação de item de análise “organização geral da proposta” em violação do art. 66.º, n.º 1, do DL n.º 55/99, de 2 de Março, e do Ponto 21 do Programa do Concurso; e 2ª- Falta de fundamentação do Relatório de análise das propostas a que adere o acto de adjudicação impugnado.

  1. Com relação à 1ª causa invalidante, salvo melhor opinião e contrariamente ao decidido na Sentença em recurso, atenta a data constante da Acta n.º 1 (15/10/2004 - anterior ao conhecimento dos concorrentes ao concurso e respectivas propostas), o seu teor (de estabelecimento de metodologia de avaliação de propostas, devido a “…necessidade de verificação e confirmação dos valores … de cada proposta…” e tendo em vista “…garantir que não existe qualquer erro ou omissão na lista de preços apresentada por cada concorrente…” e “…validar os preços apresentados…”) e a circunstância de os concorrentes e respectivas propostas só se terem tornado conhecidos passados 4 dias (19/10/2004 – acto público do concurso), indiciam carácter forjado e antedatado dessa Acta n.º 1.

  2. Ainda que assim não se entenda, então, sempre seria de atender que, não tendo sido dado conhecimento às recorrentes (e, porventura, aos demais concorrentes no concurso!) de tal Acta n.º 1 antes do termo do prazo para apresentação da sua proposta (18/1/2004).

  3. Ficou prejudicada - e incontornavelmente - a possibilidade ou faculdade de as recorrentes apresentar proposta em conformidade com a metodologia estabelecida ou preconizada em tal Acta n.º 1.

  4. Ao assim não ter entendido, a Sentença em recurso desrespeitou a aplicação, in casu, dos princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé (cfr. art. 266.º, n.º 2, da Constituição e arts. 8.º e 13.º do DL n.º 197/99, de 8 de Junho, estes aplicáveis às empreitadas de obras públicas por força do art. 4.º do mesmo DL n.º 197/99).

  5. Com relação à 2ª causa invalidante, pois, salvo o devido respeito, que é muito, a Sentença em recurso limita-se, quanto à sua fundamentação, a expressar juízos vagos e conclusivos para a improcedência.

  6. Pelo que, também ela enferma do vício de falta de fundamentação de facto, sendo, por conseguinte, nula [arts.659.º n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. b) do CP Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA].

  7. Na verdade, o acto de adjudicação impugnado concretizou-se “…com base no Relatório da Comissão de Análise das Propostas…” e que se encontra vazado na Acta n.º 2.

  8. E desta Acta n.º 2 não consta qualquer discurso argumentativo susceptível de se enquadrar nos elementos necessários ou nos fundamentos da preterição das propostas não seleccionadas, bem como a evidenciação das características e vantagens relativas da proposta sobre a qual veio a recair o acto de adjudicação.

  9. Na mesma Acta n.º 2 consta apenas - e no que importa -, atribuição de pontuação ou valor quantitativo às propostas apresentadas e admitidas no concurso.

  10. Pelo que, assim, é de conteúdo indecifrável, na medida em que não permite, de todo, constituir ou reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo trilhado a qualquer normal destinatário.

  11. O acto impugnado enferma, por conseguinte e contrariamente ao sentenciado na Sentença em recurso, de vício de falta de fundamentação, atento, além do mais, o disposto sob o art. 110.º/3 do DL n.º 59/99 e ponto 23.4 do Programa do Concurso.

  12. Por outro lado, viola as regras da transparência e isenção que resultam do princípio da imparcialidade, aplicável, designadamente, aos procedimentos de concurso – art. 266.º, n.º 2, da Constituição e 6.º do Cód. Proc. Administrativo.

  13. Ao assim não ter entendido, desrespeitou a Sentença em recurso os dispositivos de nível constitucional, legal e regulamentar ora em referência.

  14. Pelo que deve ser revogada e substituída por Acórdão que atenda à impugnação apresentada.

(…).” A entidade demandada, aqui ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 422 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1- Verifica-se que não houve qualquer violação dos princípios da transparência, da publicidade e da boa fé já que, é falso que a comissão de análise tenha criado ou introduzido critérios, subcritérios ou microcritérios, para avaliação das propostas. Da análise da acta n.º 1 do Júri da avaliação de propostas e do ponto 21 do programa de concurso, não se conclui que ocorra ilegal densificação dos critérios de avaliação, nem a criação de critérios não previstos no programa de concursos.

2- Não houve falta de fundamentação, as Autoras conhecem a fundamentação do acto de adjudicação, a comissão de análise fundamentou de forma exaustiva, quer no relatório, quer na acta onde foram apreciadas as reclamações. Ora, face ao procedimento de avaliação adoptado, através de grelhas de avaliação, mencionado na acta n.º 1 e vertido na avaliação final das propostas, não se pode concluir, de forma alguma pela ausência ou deficiente fundamentação.

3- Pelo que, deverá o recurso improceder, tão evidente se torna a falta de base de sustentação fáctico-legal.

(…).” Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.

A contra-interessada nada veio dizer ou requerer (cfr. fls. 397 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA, veio a apresentar parecer (cfr. fls. 454 a 456), parecer esse que notificado às partes mereceu resposta por parte do ente demandado aqui recorrido (cfr. fls. 466 e segs.

).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas pelas recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente a presente impugnação urgente/contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. do CPTA), por um lado, incorreu em nulidade [cfr. arts. 659.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. b) do CPC], e, por outro, se violou ou não o princípio da transparência, ilegal densificação dos critérios de avaliação pela Comissão de Análise das Propostas com criação de item “organização geral da proposta” em violação do art. 66.º do DL n.º 59/99, de 02/03 (não DL 55/99 como se refere nas alegações por lapso) e Ponto 21.º do Programa do Concurso, o princípio da transparência, da publicidade e da boa-fé (arts. 266.º, n.º 2 da CRP, 08.º e 13.º do DL n.º 197/99, de 08/06), o art. 110.º, n.º 3 do DL n.º 59/99 e o Ponto 23.4 do Programa do Concurso, bem como o princípio da imparcialidade (arts. 266.º, n.º 2 da CRP, 06.º do CPA) [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) No Diário da República, IIIª Série, n.º 207, de 02/09/2004, nas páginas 19737 a 19739, foi publicado pela ASSOCIAÇÃO DA INCUBADORA BEIRA ATLÂNTICO PARQUE o “ANÚNCIO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO”, com a indicação com uma cruz (x) na quadrícula “obras”, do qual se extrai, o seguinte:

    1. Do ponto I.1): a indicação da ASSOCIAÇÃO DA INCUBADORA BEIRA ATLÂNTICO PARQUE, com sede em Mira como entidade adjudicante; b) Do ponto II.1.1): a indicação de contrato de execução de obras; c) Do ponto II.3): a indicação de 465 dias, a partir da decisão de adjudicação, para a duração do contrato ou prazo de execução; d) Do ponto IV.1): a indicação de concurso público como tipo de procedimento; e) Do ponto IV.2): a indicação do critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes factores: a) Preço, 60%; b) Valia técnica da proposta, 40%.

      f) Do ponto VI.3): a indicação de que o contrato se enquadra num programa financiado por fundos comunitários, pelo “Programa Operacional da Região Centro, Medida III, 1.1 - economia, linha de acção «dinamização dos sistemas tecnológicos, da formação e da qualidade» com a candidatura POR/3.1.007/DREC - Associação da Incubadora da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT