Acórdão nº 00913/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “V…, LDA.”, sociedade comercial, com sede na Av. S. João de Deus, n.º …, concelho de Caminha, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 12/10/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA e o contra-interessado A…, casado, residente na Rua Agostinho da Silva Rocha, n.º …., concelho da Maia, na qual era peticionada a suspensão de eficácia da deliberação de 19/01/2004 e que em consequência suspenda o alvará de licença emitido.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 181 e segs.

), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.- Tal como foi dado como provado, em 31 de Julho de 2002, a entidade requerida elaborou auto de embargo e de suspensão total de obras de construção, em virtude de o prédio edificando se encontrar a ser executado em desacordo com o projecto aprovado, nomeadamente na alimetria (doc. de fls. 20 e 21 dos autos).

  1. - Em consequência, foi o segundo requerido notificado para proceder à legalização da obra em causa, apresentando o respectivo projecto de aditamento, por requerimento de 4/09/02, constante de fls. 156 dos autos de processo de obras, onde apresentou a Memória Descritiva da Obra, na qual refere que: “Atendendo à configuração do terreno, de elevada pendente, e posterior compra de terreno circundante para acerto do lote e cedência de entrada aos confrontantes, decidiram o requerente e técnico responsável pela execução da obra que, com vista a obter um melhor enquadramento da moradia face à envolvente, não havendo alinhamentos definidos, afastar do arruamento e construção, deslocando-se pela nascente cerca de 3,00 m relativamente ao projecto aprovado. Assim, face a este recuo, as cotas de soleiras foram alteradas, subindo em relação ao projecto aprovado de 3,34 m para 5,51 m tendo como referência a cota do arruamento, aumentando a cota da soleira em 2,17 m” 3.- Tal aditamento foi objecto de despacho de indeferimento proferido em 22/10/2002, com os seguintes fundamentos: “1- De acordo com o nº 5, do art. 6º, do Regulamento do PDM, o piso inferior assumido em aditamento está longe de poder ser considerado como “cave”,razão pela qual a cércea resultante contraria a cércea para aqui definida pelo PDM /(...) – cfr. documento constante de fls. 172 dos autos de Processo de Obras já referido.

  2. - Face a tal indeferimento o segundo requerido apresentou um segundo aditamento ao projecto de arquitectura inicial, alterando a tipologia da moradia em causa, “eliminando-lhe um piso habitável e passando este a ser somente um terraço (...)” - cfr. documento de fls. 186.

  3. - O qual foi objecto da informação constante de fls. 194 dos autos de processo de obras que referia que “O aditamento agora apresentado, no sentido de “ultrapassar” as questões relativas à cércea, (decorrentes de uma leitura “à letra” do texto do art. 6º nº 5 do regulamento do PDM), alivia a ocupação ao nível do ultimo piso que deixa de ter funções habitacionais e se comporta como área de estar (lazer), sobre cobertura em terraço. Atendendo aos antecedentes, à qualidade arquitectónica da proposta e à sua adequação às características particulares do local, considera-se aceitável a alternativa encontrada, já que se aproxima do “texto” em causa”.

  4. - Por informação complementar constante de fls. 195, foi o mesmo aditamento INDEFERIDO, com o seguinte fundamento: “Volumetricamente, parece-nos que a solução final não está muito diferente da solução original, alterando-se unicamente a atribuição funcional ao nível do último piso projectado. Este é seguramente o aspecto mais importante e que mais inconvenientes poderá trazer ao nível da ocupação pretendida.

    Ainda que, efectivamente, a solução seja de algum interesse e a sua presença possa sair minimizada pela linguagem adoptada (alguma leveza), julga-se conveniente uma avaliação mais eficaz.

    Recomenda-se que sejam anexados elementos desenhados que permitam avaliar as capacidades construtivas dos terrenos localizados em cotas superiores, bem como levantamento (com cotas) mais abrangentes e perfis de forma a se ter uma leitura completa de eventuais prejuízos decorrentes da alteração da cota de soleira.

    Para já, recomenda-se o indeferimento nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 24º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo DL 177/01 de 4 de Junho”.

  5. - Face a este indeferimento, o segundo requerido, por requerimento de 1/07/2003, constante de fls. 200/2 dos autos de processo de obras veio “apresentar elementos desenhados, elucidativos sobre as cotas superiores dos terrenos envolventes e da sua influência altimétrica nas futuras construções, para o que apresentou a Memória Descritiva constante de fls. 207, com o seguinte teor: “Vem a presente memória descritiva e desenhos juntos em cumprimento ao solicitado no ofício 763/50 dessa Exma. Câmara, no intuito de apresentar elementos mais elucidativos referente às cotas existentes no local de intervenção e as cotas dos terrenos envolventes assim como uma previsão da sua influência na altimetria de futura construções vizinhas.

    Em anexo apresenta-se uma planta com o levantamento envolvente mais alongado, onde se demarcou o caminho de servidão a norte que de momento não se tem percepção no local mas é um direito adquirido para serventia dos terrenos interiores no qual se poderá constituir através de plantas antigas para melhor elucidação do cadastro, demarcou-se uma parcela de terreno autónomo contígua a nascente ao local de intervenção de pertença do requerente, com uma área de 280.00 m2 e registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº 011752/070400, e com o artigo 1331, parcela essa destinada a terreno de pinhal que obriga que as futuras construções sejam efectuadas mais afastadas da propriedade do requerente e numa cota de implantação mais elevada.

    Conforme se poderá apreciar nos perfis, a intervenção apresentada e em curso não vai criar qualquer inconveniente de vistas, de salubridade ou de qualquer espécie as futuras construções que venham a edificar-se nos terrenos posteriores (nascente) em virtude de se situarem em cotas de terreno superior à da implantação apresentada”.

  6. - O que mereceu por parte da requerida Câmara Municipal a seguinte informação constante de fls. 214 dos autos de processo administrativo de obras: “1. Face aos documentos agora anexados, que incluem um perfil esclarecedor da relação altimétrica da construção com os terrenos localizados a cotas superiores, somos de parecer que a alteração introduzida poderá não trazer quaisquer inconvenientes para uma futura ocupação da área envolvente.

  7. Recomenda-se a aceitação da versão de alterações.

  8. Porque disso se trata (projecto de alterações), deverá juntamente com os elementos a apresentar na fase de apreciação dos projectos de especialidades, completar o processo com os elementos previstos pela portaria 1110/01 de 19 de Setembro, nomeadamente: a) desenhos cotados; b) pormenores construtivos; c) quadro sinóptico anexo à memória descritiva”.

  9. - Ao caso dos autos é aplicável o disposto no artigo 6º, nº 5, 6 e 8 do Plano Director Municipal de Caminha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 158/95, de 19/11, o qual impõe para a construção em causa um número máximo de pisos de r/c + 1 e um coeficiente de ocupação do solo de 0,50, sendo a cércea prevista para o local, de 0,50.

  10. - A obra em questão foi considerada como violadora do PDM previsto para o local, motivo pelo qual, mesmo após apresentação de aditamento, foi objecto do indeferimento atrás referido, constante de fls 195, com base no disposto no artigo 24º, nº 1, al. a) do DL nº 555/99, de 16/12.

  11. - A requerida Câmara Municipal sujeitou a aprovação do pedido de licenciamento à apresentação de um estudo da envolvente do prédio, o qual foi apresentado pelo 2º requerido.

  12. - No entanto, tal estudo nunca pode ser fundamento, como foi, para viabilizar um aumento da cota ou da cércea prevista para o local.

  13. - Dispõe o artigo 21º, nº 1 do PDM de Caminha que: “1- Nos casos que pela sua localização e envolvente imediata, e desde que aprovados por estudo de enquadramento que o justifique, é possível ultrapassar o COS máximo, mas sem que seja ultrapassada a cércea máxima prevista.” 14.- é a própria requerida Câmara Municipal que indefere o pedido de licenciamento por violação do PDM, nos termos do disposto no art. 24º, nº 1, al. a) do DL nº 555/99, de 16/12.

  14. - Face a este fundamento, o posterior deferimento do mesmo pedido só pode suceder caso seja afastada a violação em causa contudo, tal não pode proceder, na medida em que, esse estudo nunca pode justificar um aumento da cércea ou da cota da construção, como é o caso dos autos – cfr. art. 21º do RPDM de Caminha, supra citado.

  15. - Pelo que, salvo sempre o devido respeito, pela análise cuidada dos documentos constantes do processo administrativo, impunha-se a procedência da presente providência.

  16. -A manutenção da realização da obra em causa até à decisão a ser proferida no processo principal acarretará ainda maiores prejuízos em caso de procedência desta, na medida em que a obra executada ilegalmente terá de ser demolida, o que será tanto mais dispendioso quanto mais evoluir a construção.

  17. - A douta decisão ora recorrida violou, assim, por errada interpretação o disposto nos artigos 6º, 21º, e 27º do Regulamento do Plano Director Municipal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, de 19/11, artigo 24º, n.º 1, al. a) do DL n.º 555/99, de 16/12.

    (…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 243 e segs.

    ) nas quais sustenta, em suma, o improvimento do recurso e a condenação da recorrente como litigante de má-fé.

    Idêntico posicionamento foi manifestado pelo contra-interessado, aqui ora recorrido, conforme se infere das contra-alegações insertas nos autos (cfr. fls. 235 e segs.

    )...

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