Acórdão nº 01011/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: "J…, Lda.", melhor identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu datada de 21 de Outubro de 2004 que indeferiu a providência cautelar de suspensão do procedimento de formação de contrato de empreitada que havia intentado contra "Santa Casa da Misericórdia de S. João da Madeira", identificada nos autos e os restantes oponentes ao concurso de empreitada de "Remodelação do Lar de Idosos e Construção de uma unidade de Internamento e Residência de Estadia Média e Prolongada", lançada por concurso público publicado no DR n.º 58/2004, III Série de 9 de Março.

Alegou, tendo concluindo do seguinte modo: 1 - Decidiu a Meritíssima Juíza "Assim, apenas é de aplicar o critério previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA, quando a ilegalidade do acto a suspender é manifesta, ou seja, que resulta de forma evidente, explicita a inequívoca, sem necessidade de qualquer prova. No caso vertente não é manifesta a procedência da acção principal de impugnação do acto administrativo cuja suspensão se requer, já que se trata de matéria muito complexa, necessitando de uma maior análise, aprofundamento e prova"; 2 - Para nosso espanto, estes são os fundamentos encontrados para não fazer funcionar o critério de evidência previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA, o que, depois de uma análise mais cuidada, se traduzem numa ausência de decisão jurisdicional ou omissão de pronuncia; 3 - E que o argumento de que a matéria é complexa e, como tal, não deve nesta sede ser analisada, equivale a dizer que o tribunal a quo apenas se apercebeu do tema de direito administrativo que se discutia nos autos, mas como parece entender ser este um tema complexo, não decidiu em sede cautelar; 4 - Ou seja, o que se decidiu não foi se existiam provas suficientes nos autos que permitissem chegar a conclusão de que o acto era manifestamente ilegal ou só tendencialmente ilegal ou, no limite, que era mesmo manifestamente legal; 5 - O que foi decidido é que o tema em questão, a matéria versada no litigio, era muito complexa e, como tal, não se proferiu qualquer decisão, ainda que sumária, sobre a legalidade ou ilegalidade do acto a impugnar; 6 - Nem se diga que, como o refere a sentença recorrida, seria necessário um aprofundamento da prova, na medida em que isto encerra dois erros de raciocino:

  1. Por um lado, seria deturpar ostensivamente o princípio da repartição do ónus da prova e da igualdade das partes processuais, desiderato que foi, definitivamente, alcançado pela nova lei de processo - cfr. VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ CARLOS, A justiça administrativa, Ed., Coimbra, 2003, p. 423-427.

  2. Por outro lado, não podemos deixar de destacar que a única prova apresentada pela requerida foi, efectivamente, o testemunho do relator da acta de deliberação do júri do concurso, sendo que a Meritíssima Juíza, aqui com inegável acerto, decidiu que não seria necessária essa prova; 7 - Concluindo, a prova existente nos autos e que foi dada como assente, sendo, como resulta evidente, a única necessária, indispensável e possível para um correcto decidir da causa principal, ou seja, será mediante a análise ainda que perfunctória do relatório final elaborado pelo júri do concurso - a que o acto de adjudicação aderiu integralmente e sem qualquer fundamento adicional - que se aferirá da legalidade ou ilegalidade do procedimento e do acto administrativo em causa.

    8 - Razão pela qual, e pelos motivos supra avançados, a sentença recorrida é nula, par omissão de pronúncia e falta de fundamentação, na medida em que a não mobilização do fundamental padrão decisório previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, cerceia um direito processual conferido ao requerente, ou seja, ser-lhe conferida razão provisória, quando é evidente que tem razão definitiva; 9 - A alteração de critérios previstos no programa do concurso só pode ser feita até à abertura das propostas, e, mesmo assim, com registo formal em acta e devidamente comunicada aos concorrentes antes da abertura (neste sentido, entre outros, os Acs. do S.T.A. de 15/1/97, Rec. n° 27496; 24/5/2001, Rec. n° 47565; 16/01/2002, Rec. n° 48358; 3/04/2002, Rec. n° 48411; 15/6/2003, Rec. n° 077/02; 15/12/2003, Rec. n° 1700/03); 10 - Mas mesmo que se considerasse que a criação de micro-critérios se consubstancia apenas e tão só no poder discricionário que assiste à comissão de avaliação de desenvolver os critérios pré-definidos, estabelecendo sub factores de avaliação, então deveria tê-lo feito de modo a explicitar claramente aos concorrentes porque razão desenvolvia os critérios em tais micro-critérios e não noutros e qual o peso que cada um desses micro-critérios tinha em termos de classificação final no critério pré-estabelecido - cfr. neste sentido, por todos, Acórdão do S.T.A. de 22-04-2004, Rec. n.° 0300/04); 11 - O ponto 21 do programa de concurso define os factores e sub-factores que permitem avaliar qual das propostas apresentadas será economicamente mais vantajosa para o dono da obra; 12 - Relativamente ao critério a que era nos reportamos, o financeiro, foi definido no programa de concurso que o preço teria um "peso" de 60% e o plano de pagamento de 40%; 13 - Quanto ao sub-critério do preço não nos podemos pronunciar, na medida em que o relatório da comissão de avaliação das propostas refere que o júri decidiu pontuar a concorrente com a proposta mais baixa com a valor máximo de (100), ordenando seguidamente, as demais concorrentes por ordem ascendente de preço, ficando, assim, por saber qual o concreto valor atribuído as demais propostas e, a que se torna mais relevante, qual a proporcionalidade entre a diferença de valor encontrada relativamente às propostas, face à variação de preço entre cada uma delas; 14 - Todavia, temos, desde já, um claro indicio de que o acto de adjudicação se encontra alicerçado numa decisão do júri do concurso que viola, entre o mais, os princípios da transparência, igualdade e imparcialidade que devem enformar o procedimento concursal, pelo que o acto de adjudicação padece do vicio de insuficiência de fundamentação, que ora se suscita expressamente; 15 - Já quanto ao sub-critério do plano de pagamentos, dispomos de elementos necessários que nos permitem considerar que a avaliação das propostas foi elaborada com...

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