Acórdão nº 00145/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2004 (caso NULL)

Data08 Julho 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul : ANA ......veio requerer a execução do douto Acórdão do STA proferido nos autos, transitado em 8/1/02, que manteve o Acórdão deste TCA, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela ora exequente na parte referente à diuturnidade adquirida em 7/12/88, solicitando a condenação do SEAF no pagamento da quantia total de € 326,69 por força do reconhecimento do direito à referida diuturnidade, bem como nos juros que se vençam até integral pagamento sobre a quantia de capital em dívida de € 124,70, e, ainda, em sanção pecuniária compulsória, caso tal pagamento não seja efectuado no prazo previsto no artº 68º/1 do CPTA.

O SEAF deduziu oposição ao pedido de execução referindo que juntamente com o vencimento da exequente de Dezembro/03 foi efectuado o processamento do abono referente à diuturnidade em causa respeitante aos nove meses em que deveria ser paga ( Janeiro de 1989 a Setembro desse ano ), e que deve improceder o pedido de condenação em juros de mora por existir " jurisprudência no sentido de que o Estado está isento do pagamento de juros de mora que sejam devidos pelo atraso no pagamento de abonos aos seus funcionários, como, em 18 de Julho de 1987 (...) quando a recorrente solicitou ao Senhor Director-Geral dos impostos o reconhecimento da diuturnidade, prescrita estava (...) a eventual obrigação de pagar os pretendidos juros, de conformidade com o disposto no artº 310º, alínea d), primeira parte, do Código Civil, em conjugação com os artigos 805º, nº 2, alínea a) e 806º, nºs 1 e 2, também, do Código Civil ".

A exequente replicou dizendo que o pagamento da diuturnidade já foi efectivamente efectuado, estando apenas em dívida os juros de mora peticionados, os quais são devidos.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

OS FACTOS : A- Por acórdão deste TCA proferido no processo principal em 16/7/2000 e confirmado pelo douto Acórdão do STA de 4/12/01, já transitado em julgado, foi julgado parcialmente procedente o recurso contencioso aí interposto, por o indeferimento tácito recorrido imputado ao SEAF não ter concedido o abono da diuturnidade adquirida pela ora exequente em 7/12/88 ( Cfr. fls. 61 e segs. e 92 e segs. do processo principal ) B) Em execução da referida anulação contenciosa a DF do Porto, juntamente com o processamento do vencimento da exequente referente a Dezembro/03, abonou-lhe a quantia ilíquida de € 112,23, resultante da "...

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