Acórdão nº 00064/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2006 (caso NULL)

Data04 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade J. F. Barbosa , Ldª deduziu contra duas liquidações de Juros Compensatórios efectuadas por referência ao IVA do período de 97.12 e 98.03.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida julgou a impugnação procedente, anulando a liquidação (97/12), por não cumprimento do prescrito no nº 9 do art. 35º da LGT, bem como por falta de fundamentação.

2) Como resulta nomeadamente do art. 31º da petição inicial, foi alegada a insuficiência da notificação da liquidação e não a falta de fundamentação da mesma.

3) Assim, o Mmº Juiz pronunciou-se sobre questão não suscitada pela parte e que não é de conhecimento oficioso.

4) Por isso e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 660º/2, 661º/1 do CPC e 123º e 125º do CPPT, a sentença é nula, nulidade que expressamente se vem arguir.

5) Sem prescindir, perante a insuficiente notificação da fundamentação da liquidação, o impugnante devia ter requerido a notificação dos requisitos que tivessem sido omitidos ou a passagem de certidão que os contivesse, nos termos e prazos previstos no art. 37º CPPT.

6) De qualquer modo, a impugnante foi oportunamente notificada do relatório da inspecção que antecedeu a liquidação do IVA a que respeita a liquidação dos juros compensatórios impugnada.

7) O que, juntamente com a indicação da norma do art. 89º do CIVA e demais menções constantes da notificação da liquidação questionada, lhe deu a conhecer os elementos e requisitos necessários e legalmente exigíveis para perceber o cálculo e itinerário seguido pela entidade liquidadora, tais como a prestação principal, o montante dos juros liquidados, a taxa de juro, o número de dias considerado, o início e o termo da contagem.

8) A impugnante teve, assim, pleno conhecimento dos fundamentos de facto e de direito da liquidação impugnada e não ocorreu qualquer prejuízo para a sua defesa ou garantias.

9) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida decidiu em sentido diverso do que impunham os elementos e meios probatórios constantes do processo.

10) E violou, entre outras, as normas dos artigos 39º/5 LGT, 37º CPPT.

* * * A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a correcção do julgado, batendo-se pela falta de provimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT