Acórdão nº 00165/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso None)

Data24 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que J.., Ldª deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1997 e respectivos juros compensatórios, no total de 20.079,93€.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Julgou a douta decisão ora em recurso, a impugnação procedente por ter concluído pela existência de fundada dúvida, quanto à quantificação do facto tributário, anulando em consequência, o acto de liquidação de IVA; 2) Inversamente do decidido, é convicção da recorrente que, impendendo o ónus da prova da dúvida fundada sobre a impugnante e, não tendo esta produzido prova neste sentido, não pode considerar-se fundada a dúvida quanto à quantificação do facto tributário, bem pelo contrário; 3) A manutenção do acto impugnado mostra-se justificada pelo teor do relatório dos SPIT, que contém os critérios e cálculos na base da determinação da matéria colectável por métodos indirectos que justificam a percentagem considerada de 3% para quebras, que não é posto em causa pela prova documental e testemunhal que se produziu.

4) Não tendo a impugnante pelo menos logrado criar fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário a legitimar a anulação do acto impugnado, deve este manter-se na ordem jurídica.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: A)- A impugnante tem como actividade a fabricação e comércio de artigos de joalharia e outros artigos de joalharia apenas a lojistas e retalhistas.

B)- Trata-se de uma firma familiar constituída por J.. e seus filhos.

C)- A impugnante por vezes adquire peças a terceiros, mercadoria, à qual, ou são dados acabamentos finais ou são vendidos sem qualquer intervenção.

D)- A impugnante por vezes adquire objectos que saem de moda e que depois são aproveitados com uma transformação ou acabamento diferente.

E)- A impugnante dedicava-se, em 1994 e 1995, ao fabrico de pequenas peças como medalhinhas, golfinhos, berloques, e afins.

F)- As percentagens de perdas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, as perdas nos países onde a impugnante importa matéria-prima, situam-se entre os 5%, 6,25%, 8%, 12%, - fls. 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 53 dos autos.

G)- A percentagem média de quebras no sector profissional em que o impugnante se insere é de 3%.

H)- A percentagem média de lucro no sector ronda os 20%.

I)- Na sequência de uma acção inspectiva, relativamente ao ano de 1997, foi o impugnante notificado em 23/10/2001, de uma liquidação adicional de IVA acrescida de juros compensatórios efectuados em sede de IRC, no montante de 39.709,56 € - fls. 7 do P.A. apenso.

J)- Por despacho de 24/05/2001 foi aprovado o relatório de inspecção tributária cujas conclusões são: "Conclusões de análise.

(…) da análise efectuada concluímos que as vendas de artefacto de ouro são inferiores ao consumo de ouro. No entanto, não há possibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, devido a insuficiências da contabilidade, pelo que, de acordo, com o estabelecido pela...

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