Acórdão nº 00127/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: D…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 18.12.2002 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o seu pedido de aposentação por não reunir o requisito de idade (60 anos).

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «

  1. A aposentação extraordinária prevista no nº1 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11, está dependente, unicamente, dos seguintes requisitos – serem os interessados antigos funcionários ultramarinos com o mínimo de 5 anos de serviços com descontos para a aposentação.

  2. Sendo o Dec. Lei nº362/78, de 28/11, um diploma especial, a aposentação por ele regulada não pressupõe a aposentação ordinária dos funcionários do regime geral aos quais é exigível 60 anos de idade e 36 de serviço ou o limite de idade dos 70 anos para o exercício de funções públicas.

  3. Exigir ao requerente, ora recorrente, o limite de idade de 60 anos, nos estritos termos da remissão do nº1 do art.37º do EA, equivale a adoptar um limite geral de idade incompatível com o regime especial instituído pelo nº1 do art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11.

  4. Do que se conclui,...................., não ser exigível aos funcionários abrangidos pelo Dec. Lei nº362/78, o requisito da idade do regime geral por ser incompatível com o regime especial nele fixado.

  5. A decisão impugnada, despacho de 2002.12.18, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, na medida que indefere o requerimento do ora recorrente com fundamento num requisito que a lei não exige, está afectado de vício de violação do disposto no art.1º do Dec. Lei nº362/78, de 28/11, devendo ser anulada.

  6. A dota sentença recorrida,..........., labora em erro de julgamento, devendo ser revogada,....................» Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.

O Mmº Juiz a quo negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do acto que indeferiu o pedido de aposentação do recorrente, por...

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