Acórdão nº 00385/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 NELSON (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ele pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde (SFVC) para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.235.514$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997.

Invocando a alínea h) do art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) (() No entanto, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, à data em que foi deduzida a oposição à execução fiscal - 24 de Setembro de 2001 - estava já em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou aquele Código. E, mesmo que se considerasse que a data a considerar era a da instauração da execução fiscal, e não aquela em que foi deduzida a oposição, sempre se haveria de concluir pela aplicação do CPPT, atento o disposto nos arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.

) e a inexigibilidade da dívida exequenda por «falta de notificação do Acto de Fixação da Matéria Tributável e Acto de Liquidação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

-() Na petição inicial foram invocados para sustentar a inexigibilidade da dívida exequenda invocada como fundamento da oposição, quer a falta de notificação da liquidação, quer a falta de notificação da decisão que fixou a matéria colectável e do processo de inspecção que esteve na origem daqueles actos. No entanto, na sentença apenas foi abordada a questão sob a óptica da falta de notificação da liquidação (a única que, a nosso ver, é susceptível de constituir causa de pedir válida em processo de oposição à execução fiscal) e, em sede de recurso, a sentença, nessa parte, não vem posta em causa (designadamente, mediante a invocação de nulidade por omissão de pronúncia), motivo por que ignoraremos a argumentação do Oponente respeitante à falta de notificação da acção inspectiva e da fixação da matéria colectável.

), alegou o Oponente, em síntese, que só quando da citação nos processos executivos tomou conhecimento das dívidas ora em execução, pois não foi notificado, nem da inspecção tributária, nem das subsequentes fixações da matéria colectável e liquidações que deram origem àquelas dívidas.

Concluiu pedindo a extinção das execuções com base na inexigibilidade das dívidas exequendas.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição totalmente improcedente.

Para tanto, e em resumo, depois de salientar que «A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos consiste em saber se o oponente foi notificado do acto de liquidação a que se reporta a dívida exequenda», - começou por salientar que a falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário, determinando a inexigibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT; - depois, considerou que no caso sub judice a notificação do acto de liquidação era a efectuar por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto nos arts. 87.º do CIVA e 38.º, n.º 1, do CPPT; - de seguida, referiu as diversas diligências realizadas pela Administração tributária (AT) no sentido de notificar o aqui Oponente da liquidação, para concluir que este «se tem por devidamente notificado da liquidação aqui em causa», uma vez que as referidas diligências «excederam em larga medida o que é legalmente exigível perante um quadro factual como o dos presentes autos», pois o n.º 5 do art. 39.º do CPPT, face à devolução da carta registada com aviso de recepção, apenas impunha a nova remessa de carta registada com aviso de recepção.

1.3 Inconformado com essa sentença, o Oponente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « A- Dos documentos juntos aos Autos não restam dúvidas de que o Recorrente tinha e tem o seu domicílio fiscal na Rua de Roma, 275 - Mindelo.

B- As certidões de diligência para notificação pessoal do recorrente contêm informações obtidas de forma irregular, uma vez que não indicam quem ou quais as pessoas ou entidades que as proferiram.

C- As certidões de afixação dos Editais não cumprem o estabelecido no art.º 248º do C.P.C., aplicável ex vi art.º 2º alínea f) do CPT, ou alínea e) do CPPT, uma vez que não certificam ou descrevem o local onde os Editais foram afixados, ou sequer foi decretado que tivessem sido publicados os anúncios em qualquer jornal regional, ou nacional.

D- Não foram cumpridas as formalidades legais previstas no n.º 5 do art.º 39º do CPPT no que concerne à notificação do acto de Liquidação da Dívida Exequenda.

E- Não podendo desta forma considerar-se notificado o Recorrente do referido Acto de Liquidação.

F- Sendo por isso inexigível a dívida exequenda, o que nos termos do n.º 1 do art.º 286º do CPT é fundamento de Oposição à Execução.

[...] O Meritíssimo Juiz a quo, ao considerar que o Recorrente foi notificado validamente daquele acto administrativo violou claramente o estipulado nos art.s 64º e 65º do CPT e bem assim o estipulado no n.º 5 do art.º 39º do CPPT, e ainda caso assim se conceda, ex vi art.º 2 alínea e) do CPPT, os art.ºs 243º 244º e 248º do CPC e ainda o princípio contido no n.º 3 do art.º 268º da CRP.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença Recorrida, julgando procedente a Oposição, Fazendo-se desta forma JUSTIÇA».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, considerando que «o sujeito passivo tinha, para efeitos de IVA, domicílio fiscal na Rua da Areosa, n.º 61 - 4200 Porto (cfr. fls. 133), não se mostrando comprovado nos autos que o Recorrente tenha dado cumprimento ao disposto no art. 43.º n.º 1 do C:P.P.T. ou art. 70.º do C.P.T.

» e que «Evidenciam os autos que foram efectuadas todas as diligências legalmente exigidas com vista à oportuna notificação do oponente quer na Rua da Areosa, 61, Porto, quer na Rua de Roma, 275 em Mindelo, pelo que não se comprova que tenha ocorrido qualquer preterição de formalidade legal e, consequentemente, as dívidas exequendas são exigíveis».

1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou que o...

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